TRF2 0008339-07.2008.4.02.5001 00083390720084025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. 1) Cuida-se de embargos
de declaração opostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de acórdão
que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação
interposta pelo ente federativo (ação de execução fiscal no valor de
R$ 90.449,07, em 23.06.2008, a título de ressarcimento ao erário). 2) O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). 3) Verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostas
omissões e contradições, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos
de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado,
não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre, no caso. 4) A ausência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material indica a inexistência dos pressupostos de
embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5) Ressalte-se que CPC/15
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6) A mesma regra também positivou a
tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios
esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não
servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7) Nego
provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. 1) Cuida-se de embargos
de declaração opostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de acórdão
que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação
interposta pelo ente federativo (ação de execução fiscal no valor de
R$ 90.449,07, em 23.06.2008, a título de ressarcimento ao erário). 2) O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). 3) Verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostas
omissões e contradições, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos
de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado,
não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre, no caso. 4) A ausência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material indica a inexistência dos pressupostos de
embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5) Ressalte-se que CPC/15
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 6) A mesma regra também positivou a
tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento,
os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios
esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não
servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 7) Nego
provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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