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Jurisprudência


TRF2 0008341-08.2014.4.02.9999 00083410820144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA N° 111 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ressalta-se que o benefício salário-maternidade é devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. II - A comprovação da qualidade de segurada especial está demonstrada pelos documentos trazidos aos autos; III - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa; VI - No que tange aos honorários advocatícios, deve incidir o disposto na Súmula 111 do STJ; VII - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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