TRF2 0008341-08.2014.4.02.9999 00083410820144029999
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA N° 111 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Ressalta-se que o benefício salário-maternidade é devido
à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. II - A comprovação da qualidade de segurada especial está demonstrada
pelos documentos trazidos aos autos; III - Os juros de mora e a correção
monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; IV -
A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a
condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Não se justifica a modificação
dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com
o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
VI - No que tange aos honorários advocatícios, deve incidir o disposto na
Súmula 111 do STJ; VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA N° 111 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Ressalta-se que o benefício salário-maternidade é devido
à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. II - A comprovação da qualidade de segurada especial está demonstrada
pelos documentos trazidos aos autos; III - Os juros de mora e a correção
monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; IV -
A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a
condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Não se justifica a modificação
dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com
o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
VI - No que tange aos honorários advocatícios, deve incidir o disposto na
Súmula 111 do STJ; VII - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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