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Jurisprudência


TRF2 0008342-46.2016.4.02.0000 00083424620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO A CÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o e rro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu, inexiste a suposta omissão no acórdão embargado, cuja ementa foi expressa, no seu item 4, que a Lei 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pelo STJ, em relação à a usência de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. 3. Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, n ão sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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