TRF2 0008342-46.2016.4.02.0000 00083424620164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO A
CÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o e rro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu, inexiste a suposta
omissão no acórdão embargado, cuja ementa foi expressa, no seu item 4, que
a Lei 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, não
trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pelo STJ,
em relação à a usência de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao
FCVS. 3. Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar
o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, n ão sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO A
CÓRDÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o e rro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu, inexiste a suposta
omissão no acórdão embargado, cuja ementa foi expressa, no seu item 4, que
a Lei 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, não
trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pelo STJ,
em relação à a usência de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao
FCVS. 3. Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar
o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, n ão sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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