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Jurisprudência


TRF2 0008346-58.2006.4.02.5101 00083465820064025101

Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MARÇO/1990 E FEVEREIRO/1991 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CABIMENTO. I - Levando em conta ser cabível a aplicação subsidiária à execução das disposições que regem o processo de conhecimento - CPC, art. 598 - e tendo em mente caber ao juiz conceder a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, em caso de ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - CPC, art. 461 -, afigura-se justo e necessário à satisfação do direito alcançado pela coisa julgada o critério de recomposição do provável saldo da conta de caderneta de poupança em março/1990, apurável a partir dos extratos mais próximos desse marco temporal, da conta nº 00837324-5 e com código de operação 643, utilizando o BTN Fiscal e juros de 6% ao ano, que serviram de base para a atualização dos respectivos saldos a partir do crédito do rendimento mensal posterior a 12/04/1990, a teor do § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/90. II - A Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, impôs a conversão dos saldos das cadernetas de poupança de cruzados novos para cruzeiro na data do próximo crédito de rendimento, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e previu a devolução da quantia excedente bloqueada em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 16 de setembro de 1991 - art. 6º, caput e § 1º. III - Tendo o autor/exequente comprovado que possuía saldo de cruzados novos bloqueados em caderneta de poupança, logicamente que em março/1990 ele possuía saldo acima de NCz$ 50.000,00 em conta dessa natureza. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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