TRF2 0008346-58.2006.4.02.5101 00083465820064025101
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MARÇO/1990 E
FEVEREIRO/1991 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO
EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS - LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO - CABIMENTO. I - Levando em conta ser cabível a aplicação
subsidiária à execução das disposições que regem o processo de conhecimento -
CPC, art. 598 - e tendo em mente caber ao juiz conceder a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinar providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento, em caso de ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - CPC, art. 461 -,
afigura-se justo e necessário à satisfação do direito alcançado pela coisa
julgada o critério de recomposição do provável saldo da conta de caderneta
de poupança em março/1990, apurável a partir dos extratos mais próximos
desse marco temporal, da conta nº 00837324-5 e com código de operação 643,
utilizando o BTN Fiscal e juros de 6% ao ano, que serviram de base para a
atualização dos respectivos saldos a partir do crédito do rendimento mensal
posterior a 12/04/1990, a teor do § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/90. II -
A Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº
8.024, de 12 de abril de 1990, impôs a conversão dos saldos das cadernetas
de poupança de cruzados novos para cruzeiro na data do próximo crédito de
rendimento, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), e previu a devolução da quantia excedente bloqueada em doze parcelas
mensais iguais e sucessivas, a partir de 16 de setembro de 1991 - art. 6º,
caput e § 1º. III - Tendo o autor/exequente comprovado que possuía saldo
de cruzados novos bloqueados em caderneta de poupança, logicamente que
em março/1990 ele possuía saldo acima de NCz$ 50.000,00 em conta dessa
natureza. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MARÇO/1990 E
FEVEREIRO/1991 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO
EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS - LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO - CABIMENTO. I - Levando em conta ser cabível a aplicação
subsidiária à execução das disposições que regem o processo de conhecimento -
CPC, art. 598 - e tendo em mente caber ao juiz conceder a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinar providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento, em caso de ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - CPC, art. 461 -,
afigura-se justo e necessário à satisfação do direito alcançado pela coisa
julgada o critério de recomposição do provável saldo da conta de caderneta
de poupança em março/1990, apurável a partir dos extratos mais próximos
desse marco temporal, da conta nº 00837324-5 e com código de operação 643,
utilizando o BTN Fiscal e juros de 6% ao ano, que serviram de base para a
atualização dos respectivos saldos a partir do crédito do rendimento mensal
posterior a 12/04/1990, a teor do § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/90. II -
A Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº
8.024, de 12 de abril de 1990, impôs a conversão dos saldos das cadernetas
de poupança de cruzados novos para cruzeiro na data do próximo crédito de
rendimento, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), e previu a devolução da quantia excedente bloqueada em doze parcelas
mensais iguais e sucessivas, a partir de 16 de setembro de 1991 - art. 6º,
caput e § 1º. III - Tendo o autor/exequente comprovado que possuía saldo
de cruzados novos bloqueados em caderneta de poupança, logicamente que
em março/1990 ele possuía saldo acima de NCz$ 50.000,00 em conta dessa
natureza. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão