TRF2 0008352-90.2016.4.02.0000 00083529020164020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANP visando à
reforma do r. decisum que indeferiu o requerimento de realização da penhora de
valores recebíveis de vendas do executado, realizadas por meio de cartões de
crédito, com expedição de ofícios às respectivas operadoras. 2. De acordo com
a orientação jurisprudencial dominante, a penhora sobre os repasses mensais
das operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora do faturamento
(art. 835, X, do CPC/2015) e não à penhora de dinheiro. Precedentes. 3. Ainda
sob a vigência do revogado Código, o Superior Tribunal de Justiça havia
firmado entendimento no sentido da excepcionalidade da penhora sobre o
faturamento, exigindo-se o prévio esgotamento das diligências do exequente
no sentido de localizar bens do executado passíveis de penhora. Além
disso, a penhora deveria ser fixada em percentual razoável, de forma a não
comprometer o regular exercício da atividade empresarial. Este entendimento
foi positivado pelo art. 866 do CPC/2015. 4. No caso em exame, a parte
executada foi devidamente citada e não apresentou bens à penhora. Ademais,
restou infrutífera a tentativa de penhora online via BACENJUD, bem como a
tentativa de alienação de litros de gasolina em hasta pública. Não restou
configurado, contudo, o esgotamento de diligências no sentido da localização
de outros bens da sociedade empresária, como, por exemplo, de veículo em
nome da parte executada, na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp
1.377.507/SP. Resta pendente, ainda, consulta via sistema INFOJUD, deferida
pelo juiz de primeiro grau. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANP visando à
reforma do r. decisum que indeferiu o requerimento de realização da penhora de
valores recebíveis de vendas do executado, realizadas por meio de cartões de
crédito, com expedição de ofícios às respectivas operadoras. 2. De acordo com
a orientação jurisprudencial dominante, a penhora sobre os repasses mensais
das operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora do faturamento
(art. 835, X, do CPC/2015) e não à penhora de dinheiro. Precedentes. 3. Ainda
sob a vigência do revogado Código, o Superior Tribunal de Justiça havia
firmado entendimento no sentido da excepcionalidade da penhora sobre o
faturamento, exigindo-se o prévio esgotamento das diligências do exequente
no sentido de localizar bens do executado passíveis de penhora. Além
disso, a penhora deveria ser fixada em percentual razoável, de forma a não
comprometer o regular exercício da atividade empresarial. Este entendimento
foi positivado pelo art. 866 do CPC/2015. 4. No caso em exame, a parte
executada foi devidamente citada e não apresentou bens à penhora. Ademais,
restou infrutífera a tentativa de penhora online via BACENJUD, bem como a
tentativa de alienação de litros de gasolina em hasta pública. Não restou
configurado, contudo, o esgotamento de diligências no sentido da localização
de outros bens da sociedade empresária, como, por exemplo, de veículo em
nome da parte executada, na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp
1.377.507/SP. Resta pendente, ainda, consulta via sistema INFOJUD, deferida
pelo juiz de primeiro grau. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão