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Jurisprudência


TRF2 0008358-97.2016.4.02.0000 00083589720164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO SITUADO EM LOCAL PERIGOSO E INACESSÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL. ART. 8º, I, DA LEI 6.830/80. 1. O agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da executada Denise Siqueira Lauriano de Freitas, sócia da sociedade devedora. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº 414 do STJ. 3. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor (artigo 256, inciso II, CPC/2015) todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional. 4. A Administração Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse, sendo seu ônus empreender esforços, extra- autos, para localizar o devedor e seus bens. 5. Deve-se analisar, no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido de localizar as informações do devedor. 6. Cumpre, nesse mister, diferenciar se o devedor é pessoa física ou jurídica, já que a pessoa jurídica não dispõe da mesma mobilidade que a física. 7. Em regra, a pessoa jurídica se situa na localidade em que registrados seus atos constitutivos, daí porque se tem por razoável, além da consulta aos bancos de dados da Receita Federal, a busca no cadastro da Junta Comercial local. 8. Por sua vez, a pessoa física, em regra, ao mudar de endereço, promove alteração de seu cadastro junto a companhias de fornecimento de luz elétrica, água e gás, razão pela qual se compreende por razoável a consulta, além dos cadastros da própria Receita, aos bancos de 1 dados de tais companhias. 9. No caso em apreço, verifica-se que o oficial de justiça certificou nos autos que não foi possível ser realizada a diligência de citação da executada por estar localizado seu endereço em área de alto risco (fls. 55/56 do processo originário). 10. Em razão disso, o autor requereu a citação por edital da parte executada. 11. Ainda que não tenha sido possível a citação da executada por oficial de justiça, em razão de residir em área perigosa e inacessível, observa-se, da leitura dos autos, que não foi requerida a citação pela via postal, com aviso de recebimento, conforme a previsão do art. 8º, I, da Lei 6.830/80. 12. Dessa forma, na medida em que ainda não foi determinada a citação da executada através do correio, não se afigura razoável, neste momento, a autorização do procedimento por meio de edital, diante de sua baixa eficácia e do risco de comprometimento da defesa da devedora. 13. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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