TRF2 0008358-97.2016.4.02.0000 00083589720164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO SITUADO EM LOCAL
PERIGOSO E INACESSÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA
POSTAL. ART. 8º, I, DA LEI 6.830/80. 1. O agravante pretende a reforma da
decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por
edital da executada Denise Siqueira Lauriano de Freitas, sócia da sociedade
devedora. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o artigo
8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples enunciação alternativa
de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem
adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente é cabível quando
sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº 414 do STJ. 3. A
citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência
de uma execução ao devedor (artigo 256, inciso II, CPC/2015) todavia,
se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária,
e de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso,
sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório,
ambos de estatura constitucional. 4. A Administração Pública dispõe de meios
e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza
fiscal de seu interesse, sendo seu ônus empreender esforços, extra- autos,
para localizar o devedor e seus bens. 5. Deve-se analisar, no caso concreto,
e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido
de localizar as informações do devedor. 6. Cumpre, nesse mister, diferenciar
se o devedor é pessoa física ou jurídica, já que a pessoa jurídica não dispõe
da mesma mobilidade que a física. 7. Em regra, a pessoa jurídica se situa na
localidade em que registrados seus atos constitutivos, daí porque se tem por
razoável, além da consulta aos bancos de dados da Receita Federal, a busca no
cadastro da Junta Comercial local. 8. Por sua vez, a pessoa física, em regra,
ao mudar de endereço, promove alteração de seu cadastro junto a companhias
de fornecimento de luz elétrica, água e gás, razão pela qual se compreende
por razoável a consulta, além dos cadastros da própria Receita, aos bancos
de 1 dados de tais companhias. 9. No caso em apreço, verifica-se que o
oficial de justiça certificou nos autos que não foi possível ser realizada
a diligência de citação da executada por estar localizado seu endereço em
área de alto risco (fls. 55/56 do processo originário). 10. Em razão disso,
o autor requereu a citação por edital da parte executada. 11. Ainda que não
tenha sido possível a citação da executada por oficial de justiça, em razão
de residir em área perigosa e inacessível, observa-se, da leitura dos autos,
que não foi requerida a citação pela via postal, com aviso de recebimento,
conforme a previsão do art. 8º, I, da Lei 6.830/80. 12. Dessa forma, na medida
em que ainda não foi determinada a citação da executada através do correio,
não se afigura razoável, neste momento, a autorização do procedimento por
meio de edital, diante de sua baixa eficácia e do risco de comprometimento
da defesa da devedora. 13. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DO EXECUTADO SITUADO EM LOCAL
PERIGOSO E INACESSÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA
POSTAL. ART. 8º, I, DA LEI 6.830/80. 1. O agravante pretende a reforma da
decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por
edital da executada Denise Siqueira Lauriano de Freitas, sócia da sociedade
devedora. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o artigo
8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples enunciação alternativa
de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem
adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente é cabível quando
sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº 414 do STJ. 3. A
citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência
de uma execução ao devedor (artigo 256, inciso II, CPC/2015) todavia,
se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária,
e de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso,
sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório,
ambos de estatura constitucional. 4. A Administração Pública dispõe de meios
e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza
fiscal de seu interesse, sendo seu ônus empreender esforços, extra- autos,
para localizar o devedor e seus bens. 5. Deve-se analisar, no caso concreto,
e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido
de localizar as informações do devedor. 6. Cumpre, nesse mister, diferenciar
se o devedor é pessoa física ou jurídica, já que a pessoa jurídica não dispõe
da mesma mobilidade que a física. 7. Em regra, a pessoa jurídica se situa na
localidade em que registrados seus atos constitutivos, daí porque se tem por
razoável, além da consulta aos bancos de dados da Receita Federal, a busca no
cadastro da Junta Comercial local. 8. Por sua vez, a pessoa física, em regra,
ao mudar de endereço, promove alteração de seu cadastro junto a companhias
de fornecimento de luz elétrica, água e gás, razão pela qual se compreende
por razoável a consulta, além dos cadastros da própria Receita, aos bancos
de 1 dados de tais companhias. 9. No caso em apreço, verifica-se que o
oficial de justiça certificou nos autos que não foi possível ser realizada
a diligência de citação da executada por estar localizado seu endereço em
área de alto risco (fls. 55/56 do processo originário). 10. Em razão disso,
o autor requereu a citação por edital da parte executada. 11. Ainda que não
tenha sido possível a citação da executada por oficial de justiça, em razão
de residir em área perigosa e inacessível, observa-se, da leitura dos autos,
que não foi requerida a citação pela via postal, com aviso de recebimento,
conforme a previsão do art. 8º, I, da Lei 6.830/80. 12. Dessa forma, na medida
em que ainda não foi determinada a citação da executada através do correio,
não se afigura razoável, neste momento, a autorização do procedimento por
meio de edital, diante de sua baixa eficácia e do risco de comprometimento
da defesa da devedora. 13. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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