TRF2 0008360-51.2006.4.02.5001 00083605120064025001
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. FUNDAMENTO
LEGAL. AUSENTE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a
execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. Não se
sujeita a remessa necessária a apelação em execução fiscal não excedente
a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível
de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de
existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. A execução de
créditos oriundos de "alvará de habilitação" não pode prosperar, à ausência
de indicação de seu fundamento legal na CDA, na forma do art. 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80. Precedentes deste Tribunal. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. FUNDAMENTO
LEGAL. AUSENTE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a
execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. Não se
sujeita a remessa necessária a apelação em execução fiscal não excedente
a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do CPC/1973. 3. A
higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível
de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de
existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. A execução de
créditos oriundos de "alvará de habilitação" não pode prosperar, à ausência
de indicação de seu fundamento legal na CDA, na forma do art. 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80. Precedentes deste Tribunal. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão