TRF2 0008361-75.2002.4.02.5001 00083617520024025001
Nº CNJ : 0008361-75.2002.4.02.5001 (2002.50.01.008361-7) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : DIGITAL CONFECCOES
LIMITADA ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO :
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR : WALDIR MIRANDA RAMOS
FILHO ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00083617520024025001) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 195, I DA
CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E 8212/91. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. P RESCRIÇÃO
DECENAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade
da contribuição social sobre a remuneração de autônomos e administradores,
prevista nos arts. 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91, deve ser
assegurado o d ireito da Autora à compensação dos valores indevidamente
recolhidos. 2. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação da
contribuição recolhida antes de 31/10/1992 p or se tratar de ação ajuizada
em 31/10/2002 antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i)
apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do
art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que,
no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se
da legislação superveniente que lhe seja mais b enéfica, ou seja, que lhe
assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 4. O indébito
deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação; no mês em que estas
forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como p revê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 5. Deve ser afastada a condenação da Autora ao pagamento
de honorários em favor do ente público (que deve ser condenado, também, ao
pagamento das custas processuais), mas mantido o montante da condenação em
favor da Autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (estabelecido
em R$ 3.220,43 - três mil duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos
na data do ajuizamento da ação - , por n ão ter havido impugnação na apelação
quanto ao ponto. 6 . Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0008361-75.2002.4.02.5001 (2002.50.01.008361-7) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : DIGITAL CONFECCOES
LIMITADA ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO :
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR : WALDIR MIRANDA RAMOS
FILHO ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00083617520024025001) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 195, I DA
CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E 8212/91. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. P RESCRIÇÃO
DECENAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade
da contribuição social sobre a remuneração de autônomos e administradores,
prevista nos arts. 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91, deve ser
assegurado o d ireito da Autora à compensação dos valores indevidamente
recolhidos. 2. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação da
contribuição recolhida antes de 31/10/1992 p or se tratar de ação ajuizada
em 31/10/2002 antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i)
apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do
art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que,
no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se
da legislação superveniente que lhe seja mais b enéfica, ou seja, que lhe
assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 4. O indébito
deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação; no mês em que estas
forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como p revê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 5. Deve ser afastada a condenação da Autora ao pagamento
de honorários em favor do ente público (que deve ser condenado, também, ao
pagamento das custas processuais), mas mantido o montante da condenação em
favor da Autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (estabelecido
em R$ 3.220,43 - três mil duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos
na data do ajuizamento da ação - , por n ão ter havido impugnação na apelação
quanto ao ponto. 6 . Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Observações
:
N.ULT.FOLHA: 246
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