TRF2 0008363-22.2016.4.02.0000 00083632220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. TCDL
- CONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU e mantendo a cobrança relativa a taxa
domiciliar de lixo. 2. Esclarece que se trata de execução fiscal proposta
pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de supostos débitos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa
de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), objeto das Certidões de Dívida Ativa
(CDA’s) nºs 01/048456/2013-00 e 01/131996/2014-00, referentes aos
exercícios 2011 e 2012, no valor total originário de R$ 10.924,82. Informa
que a decisão agravada acolheu a exceção de pre-executividade manejada
pela agravante para declarar extinta a execução dos créditos do IPTU "já
que se encontram com a exigibilidade suspensa desde antes do ajuizamento",
"prosseguindo-se, outrossim, com a execução dos créditos de TCDL inscritos nas
referidas CDAs". Aduz que a totalidade dos créditos tributários exequendos
tiveram sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN,
muito antes da própria inscrição dos débitos em dívida ativa do Município do
Rio de Janeiro e, por consequência, do ajuizamento da demanda executiva em
tela. Alega que, por meio da ação declaratória nº 0005032-02.2009.4.02.5101,
a ora agravante objetiva o reconhecimento de sua imunidade ao IPTU, na
forma do art. 150, VI, "a" c/c §2º, da Constituição Federal, motivo pelo
qual vem depositando judicialmente os montantes correspondentes ao IPTU
constituídos em seu desfavor, providência essa que acarreta a suspensão de
sua exigibilidade, na forma do art. 151, II, do CTN. Afirma que, embora a
discussão sobre a imunidade da agravante nos autos da mencionada demanda
declaratória abarque somente o IPTU, por um lapso, os depósitos judiciais
efetuados englobaram também os débitos de TCDL, inclusive porque não se mostra
viável de ponto vista prático efetuar a quitação somente da TCLD. Acrescenta
que, nada obstante, independentemente do equívoco cometido pela agravante,
fato é que a execução fiscal mostra-se igualmente nula também em relação à
pretensa dívida da TCDL. Sustenta, também, que merece reparo a r. decisão
recorrida no que concerne a ausência de condenação da Municipalidade ao
pagamento de honorários advocatícios, especialmente porque: (i) não cabe
falar em sucumbência recíproca, eis que tal instituto foi expressamente
afastado pelo art. 85, §14, do NCPC4; (ii) não houve sucumbência por parte
da agravante, pois, como demonstrado acima, o executivo fiscal deverá ser
extinto em 1 sua integralidade; (iii) ainda que se entenda de maneira diversa,
o valor a título de TCDL corresponde a parcela ínfima da suposta dívida
exequenda. Argumenta que, diferente do que restou consignado na r. decisão
recorrida, as normas processuais atinentes aos honorários advocatícios não
possuem natureza material, sendo-lhes perfeitamente aplicável o disposto
no art. 14 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Salienta que os
honorários advocatícios não interferem de maneira nenhuma no modo como a
tutela jurisdicional será prestada em determinado processo, tratando-se de
eventual condenação imposta em face de situação jurídica diversa do mérito
propriamente dito da demanda, ou seja, diferentemente da competência,
da prova e da coisa julgada, não compromete a atuação judicial do direito
material litigioso. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes
à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação executiva. 4. O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do
RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o
entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5. Diante do disposto
no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa,
basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva
utilização. 6. Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC n º 0516039-31.2009.04.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM - e-DJF2R 17-06-2016 6. Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da República. 7. A apresentação de exceção de pré-executividade
constitui forma de defesa processual, para a qual é necessária contratação de
advogado, daí a pertinência da condenação do Município do Rio de Janeiro
aos honorários de sucumbência. 8. Desta forma, conforme entendimento
jurisprudencial, é cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que
a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte,
não se cogitando de aplicar-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21
do CPC. 9. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização processual tenha,
ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais
já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança
ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do ajuizamento da ação é
que deve regular a questão dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato
jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 2 10. Destarte,
dada a simplicidade da demanda e considerando o valor da causa (R$ 10.924,82
- dez mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos),
e nada obstante os esforços despendidos pelo ilustre causídico, em atenção
as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º, do
artigo 20, do CPC, no caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
atende ao critério da equidade. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. TCDL
- CONSTITUCIONALIDADE - INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU e mantendo a cobrança relativa a taxa
domiciliar de lixo. 2. Esclarece que se trata de execução fiscal proposta
pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de supostos débitos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa
de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), objeto das Certidões de Dívida Ativa
(CDA’s) nºs 01/048456/2013-00 e 01/131996/2014-00, referentes aos
exercícios 2011 e 2012, no valor total originário de R$ 10.924,82. Informa
que a decisão agravada acolheu a exceção de pre-executividade manejada
pela agravante para declarar extinta a execução dos créditos do IPTU "já
que se encontram com a exigibilidade suspensa desde antes do ajuizamento",
"prosseguindo-se, outrossim, com a execução dos créditos de TCDL inscritos nas
referidas CDAs". Aduz que a totalidade dos créditos tributários exequendos
tiveram sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN,
muito antes da própria inscrição dos débitos em dívida ativa do Município do
Rio de Janeiro e, por consequência, do ajuizamento da demanda executiva em
tela. Alega que, por meio da ação declaratória nº 0005032-02.2009.4.02.5101,
a ora agravante objetiva o reconhecimento de sua imunidade ao IPTU, na
forma do art. 150, VI, "a" c/c §2º, da Constituição Federal, motivo pelo
qual vem depositando judicialmente os montantes correspondentes ao IPTU
constituídos em seu desfavor, providência essa que acarreta a suspensão de
sua exigibilidade, na forma do art. 151, II, do CTN. Afirma que, embora a
discussão sobre a imunidade da agravante nos autos da mencionada demanda
declaratória abarque somente o IPTU, por um lapso, os depósitos judiciais
efetuados englobaram também os débitos de TCDL, inclusive porque não se mostra
viável de ponto vista prático efetuar a quitação somente da TCLD. Acrescenta
que, nada obstante, independentemente do equívoco cometido pela agravante,
fato é que a execução fiscal mostra-se igualmente nula também em relação à
pretensa dívida da TCDL. Sustenta, também, que merece reparo a r. decisão
recorrida no que concerne a ausência de condenação da Municipalidade ao
pagamento de honorários advocatícios, especialmente porque: (i) não cabe
falar em sucumbência recíproca, eis que tal instituto foi expressamente
afastado pelo art. 85, §14, do NCPC4; (ii) não houve sucumbência por parte
da agravante, pois, como demonstrado acima, o executivo fiscal deverá ser
extinto em 1 sua integralidade; (iii) ainda que se entenda de maneira diversa,
o valor a título de TCDL corresponde a parcela ínfima da suposta dívida
exequenda. Argumenta que, diferente do que restou consignado na r. decisão
recorrida, as normas processuais atinentes aos honorários advocatícios não
possuem natureza material, sendo-lhes perfeitamente aplicável o disposto
no art. 14 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Salienta que os
honorários advocatícios não interferem de maneira nenhuma no modo como a
tutela jurisdicional será prestada em determinado processo, tratando-se de
eventual condenação imposta em face de situação jurídica diversa do mérito
propriamente dito da demanda, ou seja, diferentemente da competência,
da prova e da coisa julgada, não compromete a atuação judicial do direito
material litigioso. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes
à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação executiva. 4. O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do
RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o
entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 5. Diante do disposto
no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa,
basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva
utilização. 6. Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC n º 0516039-31.2009.04.02.5101 - Terceira Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM - e-DJF2R 17-06-2016 6. Assinale-se que a
Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº
2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
- TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto,
não afrontando, portanto, a disposição constitucional contida no art. 145,
§ 2º da Carta da República. 7. A apresentação de exceção de pré-executividade
constitui forma de defesa processual, para a qual é necessária contratação de
advogado, daí a pertinência da condenação do Município do Rio de Janeiro
aos honorários de sucumbência. 8. Desta forma, conforme entendimento
jurisprudencial, é cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que
a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte,
não se cogitando de aplicar-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21
do CPC. 9. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização processual tenha,
ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais
já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos pela mudança
ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do ajuizamento da ação é
que deve regular a questão dos honorários advocatícios, pois a condenação é ato
jurídico processual imune à aplicação da legislação inovadora. 2 10. Destarte,
dada a simplicidade da demanda e considerando o valor da causa (R$ 10.924,82
- dez mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos),
e nada obstante os esforços despendidos pelo ilustre causídico, em atenção
as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º, do
artigo 20, do CPC, no caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
atende ao critério da equidade. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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