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Jurisprudência


TRF2 0008365-26.2015.4.02.0000 00083652620154020000

Ementa
Nº CNJ : 0008365-26.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008365-9) RELATOR : Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : MICRONESIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01768219320144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 409 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DOS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo, ao analisar as datas informadas na certidão de dívida ativa que instruiu a inicial, determinou que a exequente se manifestasse sobre eventual prescrição do débito cobrado. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que "A CDA possui presunção de liquidez e certeza, que só pode ser afastada por prova inequívoca, e efeito de prova pré- constituída, nos termos da sistemática da LEF e CTN (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF)." Aduz, outrossim, que "O processo executivo, nos termos do CPC, não admite fase probatória, e os r. Juízos sabem que a Exequente está completamente assoberbada, tendo que juntar PAs e consultas em milhares de processos, extraindo cópias uma a uma quando não se trata de e-processo, pois os originais não podem ser encaminhados para a JF." Pugna, desse modo, pela reforma da decisão, com o prosseguimento da cobrança, uma vez que não há nos autos indício de prescrição do crédito perseguido. 3. Tratando-se de prescrição do crédito tributário, com base no art. 219, § 5º do CPC (com redação dada pela Lei 11.051/04), a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser declarada de ofício (Súmula 409 do STJ). Desse modo, nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 1 4. No caso, cuida-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 07/2009 a 11/2010, constituído por declaração do contribuinte, com data de vencimento entre 20/08/2009 e 21/12/2010 (fls. 25-41). A ação foi ajuizada em 27/06/2015 (fl. 42). 5. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 21/12/2010, e a do ajuizamento da execução, 27/06/2015, não transcorreram mais de 5 anos ininterruptos (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 6. Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 21/12/2010, e a do ajuizamento da execução, 27/06/2015, não transcorreram mais de 5 anos ininterruptos (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 13/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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