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Jurisprudência


TRF2 0008365-89.2016.4.02.0000 00083658920164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÕES CONEXAS. DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETENCUIA DO JUIZO DA 2ª VARA DA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ DEVE SER ACOMPANHADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se de conflito de competência entre os Juízos da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ e 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 31.08.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência absoluta da Justiça Estadual - segundo o Juízo declinante). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 10.06.2016 foi suscitado o presente conflito de competência. 3. A "DIDRA" certifica à folha 232 que distribuiu este processo por prevenção ao Desembargador Federal Marcus Abraham, ou seja, sem aplicação da regra prevista no art. 3º da Portaria TRF2-PTP-2014/00203, pois os Conflitos nos 0101917-45.2015.4.02.0000 e 0101783-18.2015.4.02.0000, presentes no relatório de prevenção, possuem originários conexos ao deste recurso na Justiça Federal de 1ª Instância e a sua livre distribuição poderia acarretar o risco de decisões conflitantes. 4. Conclusos, o douto Desembargador Federal Marcus Abraham considerou que inexiste prevenção, uma vez que o conflito de competência é mero incidente processual, não se inserindo no rol taxativo de recursos previstos no artigo 994, incisos I a XI, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Com efeito, os autos foram redistribuídos a este Relator. 5. Consta na consulta processual do sítio desta Corte a seguinte decisão do douto Desembargador Federal Marcelo Granado no processo nº 0101917-45.2015.4.02.0000, em que é suscitante o juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ; suscitado o juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ; autor FAZENDA NACIONAL e réu SUPERMERCADO ANTUNES E MARINS LIMITADA: "Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ (Suscitante), nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pela União Federal em face de pessoa jurídica domiciliada no Município de Saquarema/RJ, que não é sede de Vara Federal. A ação foi proposta inicialmente no Juízo Suscitado, que declinou da competência, de ofício, e determinou a remessa dos autos ao Juízo Suscitante em razão do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.146.194-SC, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e 1 suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal. Por seu turno, o MM Juízo de Direito da Comarca de Saquarema aduziu que a competência é relativa e não absoluta, conforme a súmula nº 15 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitando o conflito negativo de competência. O douto órgão do Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido da competência do Juízo Suscitante (fls. 61/64). Feito o pequeno relato, decido. A eg. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na Sessão de 14/08/2013, DJe de 25/10/2013, no ritos dos recursos repetitivos, apreciou questão similar ao julgar o REsp nº 1146194/SC, de relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo acórdão contém a seguinte " PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 196 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido." Insta salientar, no entanto, que o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 - delegação da competência para o Juízo Estadual das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações públicas - foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o que resulta na competência absoluta do Juízo Federal para o processamento e julgamento dos executivos fiscais. A redação do art. 75 trouxe uma regra de transição no sentido de que a revogação do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes do advento do novo diploma legal. Portanto, como a Lei nº 13.043/14 foi publicada no DOU de 14/11/2014, para as execuções fiscais ajuizadas - ou redistribuídas pelo Juízo Federal - nas Varas Estaduais até 13/11/2014, a competência permanece no Juízo Estadual. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI 13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15, I da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste mais amparo legal para declínio de ofício pelo magistrado. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento, no termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ. (grifos apostos) (TRF2, processo n. 2 0100058-91.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, publicação no E-DJF2R de 24/06/2015). No caso, a execução fiscal foi redistribuída no Juízo Estadual anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14. Pelo exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. Dê-se ciência, por ofício, aos Juízes envolvidos no Conflito, conforme disposto no art. 200, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2a Região. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2015". 6. Decisão no processo nº 0101783-18.2015.4.02.0000 (Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM): "Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de SUPERMERCADO ANTUNES E MARINS LIMITADA. Compulsando os autos, verifica-se que o presente conflito foi suscitado entre os mesmos Juízos, envolvendo a mesma execução fiscal originária (n° 99.0652216-0), do Conflito de Competência n° 0101917-45.2015.4.02.0000, julgado pelo Desembargador Federal Marcello Granado, em 03/12/2015, onde restou declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. Constatada, portanto, a duplicidade de conflitos referente ao mesmo processo originário, não conheço do presente incidente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos no conflito, na forma do §2° do artigo 200 do Regimento Interno deste Tribunal. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas próprias. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2016". 7. Considerando que o Conflito nº 0101917-45.2015.4.02.0000 é precedente de execução fiscal conexa a que originou o presente incidente, em respeito ao princípio da segurança jurídica estou declarando, em consenso com a decisão do douto Desembargador Federal Marcelo Granado, que a competência para processar e julgar a execução fiscal ajuizada em face de SUPERMERCADO ANTUNES E MARINS LIMITADA (objeto deste conflito) é do Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 8. Declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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