TRF2 0008365-89.2016.4.02.0000 00083658920164020000
CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÕES CONEXAS. DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETENCUIA DO
JUIZO DA 2ª VARA DA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ DEVE
SER ACOMPANHADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se
de conflito de competência entre os Juízos da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ e 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente conflito)
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 31.08.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (competência absoluta da Justiça Estadual - segundo
o Juízo declinante). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso I do artigo
15 da lei nº 5.010/66. Em 10.06.2016 foi suscitado o presente conflito
de competência. 3. A "DIDRA" certifica à folha 232 que distribuiu este
processo por prevenção ao Desembargador Federal Marcus Abraham, ou seja,
sem aplicação da regra prevista no art. 3º da Portaria TRF2-PTP-2014/00203,
pois os Conflitos nos 0101917-45.2015.4.02.0000 e 0101783-18.2015.4.02.0000,
presentes no relatório de prevenção, possuem originários conexos ao deste
recurso na Justiça Federal de 1ª Instância e a sua livre distribuição
poderia acarretar o risco de decisões conflitantes. 4. Conclusos, o douto
Desembargador Federal Marcus Abraham considerou que inexiste prevenção,
uma vez que o conflito de competência é mero incidente processual, não se
inserindo no rol taxativo de recursos previstos no artigo 994, incisos I a XI,
do novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Com efeito, os autos foram redistribuídos
a este Relator. 5. Consta na consulta processual do sítio desta Corte a
seguinte decisão do douto Desembargador Federal Marcelo Granado no processo nº
0101917-45.2015.4.02.0000, em que é suscitante o juízo da 2ª Vara da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ; suscitado o juízo da 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ; autor FAZENDA NACIONAL e réu SUPERMERCADO ANTUNES
E MARINS LIMITADA: "Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre
o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) e o Juízo
de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
(Suscitante), nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pela União Federal
em face de pessoa jurídica domiciliada no Município de Saquarema/RJ, que não
é sede de Vara Federal. A ação foi proposta inicialmente no Juízo Suscitado,
que declinou da competência, de ofício, e determinou a remessa dos autos
ao Juízo Suscitante em razão do entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.146.194-SC,
submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, no sentido de que a execução
fiscal proposta pela União e 1 suas autarquias deve ser ajuizada perante o
Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede
de Vara da Justiça Federal. Por seu turno, o MM Juízo de Direito da Comarca
de Saquarema aduziu que a competência é relativa e não absoluta, conforme a
súmula nº 15 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitando o conflito
negativo de competência. O douto órgão do Ministério Público Federal emitiu
parecer no sentido da competência do Juízo Suscitante (fls. 61/64). Feito o
pequeno relato, decido. A eg. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
Sessão de 14/08/2013, DJe de 25/10/2013, no ritos dos recursos repetitivos,
apreciou questão similar ao julgar o REsp nº 1146194/SC, de relatoria do
eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo acórdão contém a seguinte
ementa:" PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal
proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando
a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 196 deixa de ser observada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A
norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos
por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido." Insta
salientar, no entanto, que o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 - delegação da
competência para o Juízo Estadual das execuções fiscais ajuizadas pela União,
suas autarquias e fundações públicas - foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei
nº 13.043/14, o que resulta na competência absoluta do Juízo Federal para
o processamento e julgamento dos executivos fiscais. A redação do art. 75
trouxe uma regra de transição no sentido de que a revogação do art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça
Estadual antes do advento do novo diploma legal. Portanto, como a Lei nº
13.043/14 foi publicada no DOU de 14/11/2014, para as execuções fiscais
ajuizadas - ou redistribuídas pelo Juízo Federal - nas Varas Estaduais até
13/11/2014, a competência permanece no Juízo Estadual. No mesmo sentido,
confira-se o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO
I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI 13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA
JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado em face da
decisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal ajuizada
na Justiça Federal, para a Justiça Estadual da Comarca do domicílio do
devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15, I da Lei 5.010/66,
possuía competência delegada para processar e julgar as execuções fiscais
promovidas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em
comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o Superior Tribunal
de Justiça, no Resp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível de declínio
de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que, em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste mais amparo legal
para declínio de ofício pelo magistrado. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14
ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência
da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.043/14, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, no termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante,
da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ. (grifos apostos) (TRF2, processo
n. 2 0100058-91.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, publicação
no E-DJF2R de 24/06/2015). No caso, a execução fiscal foi redistribuída no
Juízo Estadual anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14. Pelo exposto,
com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito
para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. Dê-se ciência, por ofício,
aos Juízes envolvidos no Conflito, conforme disposto no art. 200, § 2º, do
Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2a Região. Transitado em
julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.Rio de Janeiro,
03 de dezembro de 2015". 6. Decisão no processo nº 0101783-18.2015.4.02.0000
(Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM): "Trata-se de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada pela União Federal em face de SUPERMERCADO ANTUNES E MARINS
LIMITADA. Compulsando os autos, verifica-se que o presente conflito foi
suscitado entre os mesmos Juízos, envolvendo a mesma execução fiscal originária
(n° 99.0652216-0), do Conflito de Competência n° 0101917-45.2015.4.02.0000,
julgado pelo Desembargador Federal Marcello Granado, em 03/12/2015,
onde restou declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. Constatada, portanto,
a duplicidade de conflitos referente ao mesmo processo originário, não
conheço do presente incidente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos
Juízos envolvidos no conflito, na forma do §2° do artigo 200 do Regimento
Interno deste Tribunal. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos, observadas as cautelas próprias. Rio de Janeiro, 29 de
janeiro de 2016". 7. Considerando que o Conflito nº 0101917-45.2015.4.02.0000
é precedente de execução fiscal conexa a que originou o presente incidente, em
respeito ao princípio da segurança jurídica estou declarando, em consenso com
a decisão do douto Desembargador Federal Marcelo Granado, que a competência
para processar e julgar a execução fiscal ajuizada em face de SUPERMERCADO
ANTUNES E MARINS LIMITADA (objeto deste conflito) é do Juízo de Direito da
2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 8. Declarada
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÕES CONEXAS. DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETENCUIA DO
JUIZO DA 2ª VARA DA CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ DEVE
SER ACOMPANHADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se
de conflito de competência entre os Juízos da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ e 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente conflito)
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 31.08.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (competência absoluta da Justiça Estadual - segundo
o Juízo declinante). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso I do artigo
15 da lei nº 5.010/66. Em 10.06.2016 foi suscitado o presente conflito
de competência. 3. A "DIDRA" certifica à folha 232 que distribuiu este
processo por prevenção ao Desembargador Federal Marcus Abraham, ou seja,
sem aplicação da regra prevista no art. 3º da Portaria TRF2-PTP-2014/00203,
pois os Conflitos nos 0101917-45.2015.4.02.0000 e 0101783-18.2015.4.02.0000,
presentes no relatório de prevenção, possuem originários conexos ao deste
recurso na Justiça Federal de 1ª Instância e a sua livre distribuição
poderia acarretar o risco de decisões conflitantes. 4. Conclusos, o douto
Desembargador Federal Marcus Abraham considerou que inexiste prevenção,
uma vez que o conflito de competência é mero incidente processual, não se
inserindo no rol taxativo de recursos previstos no artigo 994, incisos I a XI,
do novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Com efeito, os autos foram redistribuídos
a este Relator. 5. Consta na consulta processual do sítio desta Corte a
seguinte decisão do douto Desembargador Federal Marcelo Granado no processo nº
0101917-45.2015.4.02.0000, em que é suscitante o juízo da 2ª Vara da Central de
Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ; suscitado o juízo da 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ; autor FAZENDA NACIONAL e réu SUPERMERCADO ANTUNES
E MARINS LIMITADA: "Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre
o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado) e o Juízo
de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
(Suscitante), nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pela União Federal
em face de pessoa jurídica domiciliada no Município de Saquarema/RJ, que não
é sede de Vara Federal. A ação foi proposta inicialmente no Juízo Suscitado,
que declinou da competência, de ofício, e determinou a remessa dos autos
ao Juízo Suscitante em razão do entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.146.194-SC,
submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, no sentido de que a execução
fiscal proposta pela União e 1 suas autarquias deve ser ajuizada perante o
Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede
de Vara da Justiça Federal. Por seu turno, o MM Juízo de Direito da Comarca
de Saquarema aduziu que a competência é relativa e não absoluta, conforme a
súmula nº 15 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitando o conflito
negativo de competência. O douto órgão do Ministério Público Federal emitiu
parecer no sentido da competência do Juízo Suscitante (fls. 61/64). Feito o
pequeno relato, decido. A eg. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
Sessão de 14/08/2013, DJe de 25/10/2013, no ritos dos recursos repetitivos,
apreciou questão similar ao julgar o REsp nº 1146194/SC, de relatoria do
eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo acórdão contém a seguinte
" PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal
proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de
Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da
justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando
a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 196 deixa de ser observada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A
norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos
por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido." Insta
salientar, no entanto, que o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 - delegação da
competência para o Juízo Estadual das execuções fiscais ajuizadas pela União,
suas autarquias e fundações públicas - foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei
nº 13.043/14, o que resulta na competência absoluta do Juízo Federal para
o processamento e julgamento dos executivos fiscais. A redação do art. 75
trouxe uma regra de transição no sentido de que a revogação do art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça
Estadual antes do advento do novo diploma legal. Portanto, como a Lei nº
13.043/14 foi publicada no DOU de 14/11/2014, para as execuções fiscais
ajuizadas - ou redistribuídas pelo Juízo Federal - nas Varas Estaduais até
13/11/2014, a competência permanece no Juízo Estadual. No mesmo sentido,
confira-se o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO
I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI 13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA
JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado em face da
decisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal ajuizada
na Justiça Federal, para a Justiça Estadual da Comarca do domicílio do
devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15, I da Lei 5.010/66,
possuía competência delegada para processar e julgar as execuções fiscais
promovidas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em
comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o Superior Tribunal
de Justiça, no Resp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível de declínio
de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei nº 13.043, de 13
de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que, em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste mais amparo legal
para declínio de ofício pelo magistrado. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14
ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência
da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.043/14, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, no termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante,
da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ. (grifos apostos) (TRF2, processo
n. 2 0100058-91.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, publicação
no E-DJF2R de 24/06/2015). No caso, a execução fiscal foi redistribuída no
Juízo Estadual anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14. Pelo exposto,
com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito
para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. Dê-se ciência, por ofício,
aos Juízes envolvidos no Conflito, conforme disposto no art. 200, § 2º, do
Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2a Região. Transitado em
julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.Rio de Janeiro,
03 de dezembro de 2015". 6. Decisão no processo nº 0101783-18.2015.4.02.0000
(Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM): "Trata-se de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada pela União Federal em face de SUPERMERCADO ANTUNES E MARINS
LIMITADA. Compulsando os autos, verifica-se que o presente conflito foi
suscitado entre os mesmos Juízos, envolvendo a mesma execução fiscal originária
(n° 99.0652216-0), do Conflito de Competência n° 0101917-45.2015.4.02.0000,
julgado pelo Desembargador Federal Marcello Granado, em 03/12/2015,
onde restou declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. Constatada, portanto,
a duplicidade de conflitos referente ao mesmo processo originário, não
conheço do presente incidente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos
Juízos envolvidos no conflito, na forma do §2° do artigo 200 do Regimento
Interno deste Tribunal. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos, observadas as cautelas próprias. Rio de Janeiro, 29 de
janeiro de 2016". 7. Considerando que o Conflito nº 0101917-45.2015.4.02.0000
é precedente de execução fiscal conexa a que originou o presente incidente, em
respeito ao princípio da segurança jurídica estou declarando, em consenso com
a decisão do douto Desembargador Federal Marcelo Granado, que a competência
para processar e julgar a execução fiscal ajuizada em face de SUPERMERCADO
ANTUNES E MARINS LIMITADA (objeto deste conflito) é do Juízo de Direito da
2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 8. Declarada
a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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