TRF2 0008368-78.2015.4.02.0000 00083687820154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduzem os
Embargantes omissão a ser sanada pois as alegações referentes à prescrição
não teriam sido apreciadas. 2. Alegam, também, ausência de provas a embasar a
execução, dado que na CDA constaria apenas a pessoa jurídica e não o nome dos
seus sócios, o que demandaria a produção de prova pela Exequente para a sua
inclusão. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II
do art. 535 do CPC/1973). 4. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 5. Não houve omissões no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. 6. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que não ocorreu a prescrição intercorrente e
por ter havido a presunção da dissolução irregular da sociedade executada,
não cabe se falar em benefício de ordem com relação à constrição de bens. 7. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 8. Mesmo embargos de
declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem
a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos
de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduzem os
Embargantes omissão a ser sanada pois as alegações referentes à prescrição
não teriam sido apreciadas. 2. Alegam, também, ausência de provas a embasar a
execução, dado que na CDA constaria apenas a pessoa jurídica e não o nome dos
seus sócios, o que demandaria a produção de prova pela Exequente para a sua
inclusão. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II
do art. 535 do CPC/1973). 4. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 5. Não houve omissões no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. 6. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que não ocorreu a prescrição intercorrente e
por ter havido a presunção da dissolução irregular da sociedade executada,
não cabe se falar em benefício de ordem com relação à constrição de bens. 7. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 8. Mesmo embargos de
declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem
a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos
de declaração a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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