TRF2 0008370-08.2014.4.02.5101 00083700820144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDOS ESPECÍFICOS PARA
GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1 - O embargante afirma haver omissão
no acórdão quanto aos pedidos específicos para garantir o cumprimento da
decisão que lhe foi favorável, quais sejam: a desconstituição expressa da
decisão administrativa que indeferiu a habilitação; que as autoridades
administrativas não possam criar óbices, impedimentos ou se omitirem ao
direito de compensação pela apresentação do PER/DCOMP; e a expedição de
ofício para que as autoridades fiscais cumpram o acórdão no prazo de 48
horas. 2 - Tem razão o embargante. Afinal, da análise da petição inicial,
verifica-se que os pedidos mencionados nos embargos foram expressos, bem
como que a apelação requereu a integral reforma da sentença, nos termos
da inicial. Por sua vez, o acórdão embargado deu provimento à apelação,
"para determinar que se considere legítima a habilitação da impetrante à
compensação administrativa do crédito, devendo a Secretaria da Receita Federal
seguir no procedimento de compensação/repetição propriamente dito". Faltaram,
portanto, as determinações específicas para garantir o efetivo cumprimento
da decisão judicial, conforme destacado pelo recorrente. 3 - Embargos de
declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDOS ESPECÍFICOS PARA
GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1 - O embargante afirma haver omissão
no acórdão quanto aos pedidos específicos para garantir o cumprimento da
decisão que lhe foi favorável, quais sejam: a desconstituição expressa da
decisão administrativa que indeferiu a habilitação; que as autoridades
administrativas não possam criar óbices, impedimentos ou se omitirem ao
direito de compensação pela apresentação do PER/DCOMP; e a expedição de
ofício para que as autoridades fiscais cumpram o acórdão no prazo de 48
horas. 2 - Tem razão o embargante. Afinal, da análise da petição inicial,
verifica-se que os pedidos mencionados nos embargos foram expressos, bem
como que a apelação requereu a integral reforma da sentença, nos termos
da inicial. Por sua vez, o acórdão embargado deu provimento à apelação,
"para determinar que se considere legítima a habilitação da impetrante à
compensação administrativa do crédito, devendo a Secretaria da Receita Federal
seguir no procedimento de compensação/repetição propriamente dito". Faltaram,
portanto, as determinações específicas para garantir o efetivo cumprimento
da decisão judicial, conforme destacado pelo recorrente. 3 - Embargos de
declaração providos.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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