TRF2 0008370-71.2001.4.02.5001 00083707120014025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas
contradição e omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356
da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Nenhum
vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver a decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário
ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras
palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos
declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no
acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas
contradição e omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão
da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do
decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo,
se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356
da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Nenhum
vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver a decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário
ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras
palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos
declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no
acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão