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Jurisprudência


TRF2 0008382-62.2015.4.02.0000 00083826220154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. 1. A decisão agravada, em execução por título judicial de ação coletiva referente ao reajuste de 3,17%, não conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de execução e rejeitou as arguições de prescrição e coisa julgada. 2. Na houve prescrição, porque a sentença proferida na ação de conhecimento, proc. nº 97.0050218-0, não transitou em julgado em 23/7/2003, quando o IFF desistiu de apelar, mas sim em 05/02/2013, quando se tornou definitivo o julgamento do agravo de instrumento nº 2012.02.01.004225-6, que afastou a necessidade de apreciação da remessa necessária até então pendente, à ausência de prejuízo, inclusive porque a matéria havia sido examinada por inteiro por esta Corte ao ensejo do julgamento de outros recursos. 3. O reexame obrigatório, consoante o art. 475 do CPC/1973, atual art. 496, do CPC/2015, configura indispensável condição de eficácia da sentença. Inteligência do enunciado 423 da Súmula do STF. 4. A sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 2004.51.03.000981-1 examinou apenas os valores incontroversos, ao passo que, nos presentes autos, postulam-se os controvertidos, referentes ao mesmo título executivo, que excedem o montante reconhecido como devido pelo IFF e informado no SIAPE. Por serem claramente diversos os objetos de cada demanda executiva, inexiste violação à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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