TRF2 0008382-62.2015.4.02.0000 00083826220154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. 1. A decisão agravada, em
execução por título judicial de ação coletiva referente ao reajuste de 3,17%,
não conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de
execução e rejeitou as arguições de prescrição e coisa julgada. 2. Na houve
prescrição, porque a sentença proferida na ação de conhecimento, proc. nº
97.0050218-0, não transitou em julgado em 23/7/2003, quando o IFF desistiu
de apelar, mas sim em 05/02/2013, quando se tornou definitivo o julgamento
do agravo de instrumento nº 2012.02.01.004225-6, que afastou a necessidade de
apreciação da remessa necessária até então pendente, à ausência de prejuízo,
inclusive porque a matéria havia sido examinada por inteiro por esta Corte
ao ensejo do julgamento de outros recursos. 3. O reexame obrigatório,
consoante o art. 475 do CPC/1973, atual art. 496, do CPC/2015, configura
indispensável condição de eficácia da sentença. Inteligência do enunciado 423
da Súmula do STF. 4. A sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº
2004.51.03.000981-1 examinou apenas os valores incontroversos, ao passo que,
nos presentes autos, postulam-se os controvertidos, referentes ao mesmo título
executivo, que excedem o montante reconhecido como devido pelo IFF e informado
no SIAPE. Por serem claramente diversos os objetos de cada demanda executiva,
inexiste violação à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. 1. A decisão agravada, em
execução por título judicial de ação coletiva referente ao reajuste de 3,17%,
não conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de
execução e rejeitou as arguições de prescrição e coisa julgada. 2. Na houve
prescrição, porque a sentença proferida na ação de conhecimento, proc. nº
97.0050218-0, não transitou em julgado em 23/7/2003, quando o IFF desistiu
de apelar, mas sim em 05/02/2013, quando se tornou definitivo o julgamento
do agravo de instrumento nº 2012.02.01.004225-6, que afastou a necessidade de
apreciação da remessa necessária até então pendente, à ausência de prejuízo,
inclusive porque a matéria havia sido examinada por inteiro por esta Corte
ao ensejo do julgamento de outros recursos. 3. O reexame obrigatório,
consoante o art. 475 do CPC/1973, atual art. 496, do CPC/2015, configura
indispensável condição de eficácia da sentença. Inteligência do enunciado 423
da Súmula do STF. 4. A sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº
2004.51.03.000981-1 examinou apenas os valores incontroversos, ao passo que,
nos presentes autos, postulam-se os controvertidos, referentes ao mesmo título
executivo, que excedem o montante reconhecido como devido pelo IFF e informado
no SIAPE. Por serem claramente diversos os objetos de cada demanda executiva,
inexiste violação à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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