TRF2 0008384-42.2014.4.02.9999 00083844220144029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECALCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. I - Ao alterar a redação do artigo 103
da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997,
instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado de revisar o ato de
concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos
casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida
Provisória 1.523-9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar
em 01.08.1997, data do primeiro pagamento posterior à edição do referido
diploma, em julho de 1997, ocorrendo à decadência do direito se o segurado
apenas pleiteou a revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007,
nos termos do Enunciado nº 63 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Em 01.08.2007 operou-se a
decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP
nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedente:
Processo nº 2007.51.51.018031-4/01). III - Remessa necessária provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECALCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. I - Ao alterar a redação do artigo 103
da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997,
instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado de revisar o ato de
concessão do seu benefício, cujo cômputo, em regra, inicia-se a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. II - Nos
casos em que o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Medida
Provisória 1.523-9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar
em 01.08.1997, data do primeiro pagamento posterior à edição do referido
diploma, em julho de 1997, ocorrendo à decadência do direito se o segurado
apenas pleiteou a revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007,
nos termos do Enunciado nº 63 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Em 01.08.2007 operou-se a
decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP
nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedente:
Processo nº 2007.51.51.018031-4/01). III - Remessa necessária provida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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