main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008391-87.2016.4.02.0000 00083918720164020000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À INTIMIDADE. ORDEM DENEGADA. A aferição da existência de elementos aptos à instauração de incidente de insanidade mental em processo-crime, alegando dúvidas quanto à sanidade mental do acusado à época dos fatos, exige dilação probatória, não permitida em sede de mandado de segurança. Cabe ao Juiz decidir pela conveniência e necessidade da produção da prova, devendo desconsiderá-la quando entender que é meramente procrastinatória, não havendo, in casu, que se falar em prejuízo à defesa, visto que a dispensa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada, eis que não se revelou necessária ao magistrado para a demonstração da verdade real, posto que, no seu enteder, não havia dúvida razoável acerca da sanidade mental do impetrante, sendo esta a razão de não ter determinado o processamento do inciedente. Em regra geral, a publicidade é o princípio basilar do processo, o qual só poderá ser mitigado na hipótese de preservação da intimidade ou em benefício de interesse social. (art. 5º, inc. LX) Destarte, não integra o objeto da ação penal qualquer fato ou situação que atente contra a dignidade ou intimidade do impetrante. Não houve qualquer demonstração, do ponto de vista fático, de circunstância apta a respaldar o pedido, não se vislumbrando qualquer possibilidade de escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, conforme preceitua o art. 792, § 1º, do CPP. Nenhuma circunstância que avilte a dignidade ou intimidade do impetrante se faz presente na qualidade de prova pré-constituída, de modo a dar arrimo à pretensão vertida nos autos. Ordem denegada. 1

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo Especial - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão