TRF2 0008391-87.2016.4.02.0000 00083918720164020000
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO
DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DE
SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA À INTIMIDADE. ORDEM DENEGADA. A aferição da existência de elementos
aptos à instauração de incidente de insanidade mental em processo-crime,
alegando dúvidas quanto à sanidade mental do acusado à época dos fatos, exige
dilação probatória, não permitida em sede de mandado de segurança. Cabe
ao Juiz decidir pela conveniência e necessidade da produção da prova,
devendo desconsiderá-la quando entender que é meramente procrastinatória, não
havendo, in casu, que se falar em prejuízo à defesa, visto que a dispensa de
instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada,
eis que não se revelou necessária ao magistrado para a demonstração da
verdade real, posto que, no seu enteder, não havia dúvida razoável acerca
da sanidade mental do impetrante, sendo esta a razão de não ter determinado
o processamento do inciedente. Em regra geral, a publicidade é o princípio
basilar do processo, o qual só poderá ser mitigado na hipótese de preservação
da intimidade ou em benefício de interesse social. (art. 5º, inc. LX) Destarte,
não integra o objeto da ação penal qualquer fato ou situação que atente contra
a dignidade ou intimidade do impetrante. Não houve qualquer demonstração,
do ponto de vista fático, de circunstância apta a respaldar o pedido, não
se vislumbrando qualquer possibilidade de escândalo, inconveniente grave
ou perigo de perturbação da ordem, conforme preceitua o art. 792, § 1º, do
CPP. Nenhuma circunstância que avilte a dignidade ou intimidade do impetrante
se faz presente na qualidade de prova pré-constituída, de modo a dar arrimo
à pretensão vertida nos autos. Ordem denegada. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO
DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DE
SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA À INTIMIDADE. ORDEM DENEGADA. A aferição da existência de elementos
aptos à instauração de incidente de insanidade mental em processo-crime,
alegando dúvidas quanto à sanidade mental do acusado à época dos fatos, exige
dilação probatória, não permitida em sede de mandado de segurança. Cabe
ao Juiz decidir pela conveniência e necessidade da produção da prova,
devendo desconsiderá-la quando entender que é meramente procrastinatória, não
havendo, in casu, que se falar em prejuízo à defesa, visto que a dispensa de
instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada,
eis que não se revelou necessária ao magistrado para a demonstração da
verdade real, posto que, no seu enteder, não havia dúvida razoável acerca
da sanidade mental do impetrante, sendo esta a razão de não ter determinado
o processamento do inciedente. Em regra geral, a publicidade é o princípio
basilar do processo, o qual só poderá ser mitigado na hipótese de preservação
da intimidade ou em benefício de interesse social. (art. 5º, inc. LX) Destarte,
não integra o objeto da ação penal qualquer fato ou situação que atente contra
a dignidade ou intimidade do impetrante. Não houve qualquer demonstração,
do ponto de vista fático, de circunstância apta a respaldar o pedido, não
se vislumbrando qualquer possibilidade de escândalo, inconveniente grave
ou perigo de perturbação da ordem, conforme preceitua o art. 792, § 1º, do
CPP. Nenhuma circunstância que avilte a dignidade ou intimidade do impetrante
se faz presente na qualidade de prova pré-constituída, de modo a dar arrimo
à pretensão vertida nos autos. Ordem denegada. 1
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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