TRF2 0008392-47.2006.4.02.5101 00083924720064025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE ACORDO COM O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de sentença, que
julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e determinou o
prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo exequente
às fls. 134/135 da ação de conhecimento. O INSS foi condenado a proceder
ao reajuste do benefício da autora AMANDA MOUTINHO, sucedida por RAFAEL
GUIMARÃES PINHEIRO, no percentual de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da
Lei nº 8.880/94 O apelante alega que o excesso de execução é inquestionável
diante das manifestações técnicas do Setor Contábil da autarquia e que nada
é devido aos exequentes. 2. Os cálculos apresentados pela exequente estão
em conformidade com o título executivo, com apuração do período de janeiro
de 1995 a junho de 2000, data em que houve a reestruturação da carreira da
parte autora, conforme MP 2048/00. A sentença não merece reparos, devendo
ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE ACORDO COM O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação cível interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de sentença, que
julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e determinou o
prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo exequente
às fls. 134/135 da ação de conhecimento. O INSS foi condenado a proceder
ao reajuste do benefício da autora AMANDA MOUTINHO, sucedida por RAFAEL
GUIMARÃES PINHEIRO, no percentual de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da
Lei nº 8.880/94 O apelante alega que o excesso de execução é inquestionável
diante das manifestações técnicas do Setor Contábil da autarquia e que nada
é devido aos exequentes. 2. Os cálculos apresentados pela exequente estão
em conformidade com o título executivo, com apuração do período de janeiro
de 1995 a junho de 2000, data em que houve a reestruturação da carreira da
parte autora, conforme MP 2048/00. A sentença não merece reparos, devendo
ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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