TRF2 0008394-76.2015.4.02.0000 00083947620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO
COMO ADIDO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo
da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a
presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma
que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a
lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de
instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso
dos autos. Precedentes: AG 0005796-52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada,
publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG
201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, tendo em vista a necessidade, no caso, de dilação
probatória, ou no mínimo, que seja instaurado o contraditório. 4. Ademais, é
de se dizer que o autor também não preenche o requisito do periculum in mora
já que, como bem observou o eminente membro do Ministério Público Federal,
"a ação ordinária foi ajuizada pelo ora Agravante em 2013 e a sua exclusão
da Arma remonta a 2008, referência temporal a mais infirmar o alegado perigo
na demora, que animaria a tutela prematura". 5. A concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se verifica no presente
caso (precedente do TRF2 - AG nº 2011.02.01.009440-9. Relator: Desembargador
Federal Aluisio Mendes. Primeira Turma. DJU 12/09/2011). 6. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO
COMO ADIDO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo
da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a
presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma
que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a
lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de
instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso
dos autos. Precedentes: AG 0005796-52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada,
publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG
201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, tendo em vista a necessidade, no caso, de dilação
probatória, ou no mínimo, que seja instaurado o contraditório. 4. Ademais, é
de se dizer que o autor também não preenche o requisito do periculum in mora
já que, como bem observou o eminente membro do Ministério Público Federal,
"a ação ordinária foi ajuizada pelo ora Agravante em 2013 e a sua exclusão
da Arma remonta a 2008, referência temporal a mais infirmar o alegado perigo
na demora, que animaria a tutela prematura". 5. A concessão de tutela de
urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não se verifica no presente
caso (precedente do TRF2 - AG nº 2011.02.01.009440-9. Relator: Desembargador
Federal Aluisio Mendes. Primeira Turma. DJU 12/09/2011). 6. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão