TRF2 0008395-27.2016.4.02.0000 00083952720164020000
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO
DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As causas de competência da Justiça
Federal, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão
processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. Trata-se
de competência absoluta, consoante inteligência do art. 3º, caput e § 3º,
da Lei n. 10.259/01. 2. A alegação de complexidade da causa não é critério
para definir a competência, tampouco se mostra incompatível com o rito dos
Juizados Federais. 3. Consoante art. 321, do CPC/2015, deve o juiz, antes
de declinar da competência ao Juizado Especial, ao argumento de que o valor
atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, facultar à parte adequar
o valor da causa ao valor aproximado do proveito econômico que dela obterá,
bem como ao rito escolhido. 4. Agravo de instrumento parcialmente provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO
DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As causas de competência da Justiça
Federal, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão
processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. Trata-se
de competência absoluta, consoante inteligência do art. 3º, caput e § 3º,
da Lei n. 10.259/01. 2. A alegação de complexidade da causa não é critério
para definir a competência, tampouco se mostra incompatível com o rito dos
Juizados Federais. 3. Consoante art. 321, do CPC/2015, deve o juiz, antes
de declinar da competência ao Juizado Especial, ao argumento de que o valor
atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, facultar à parte adequar
o valor da causa ao valor aproximado do proveito econômico que dela obterá,
bem como ao rito escolhido. 4. Agravo de instrumento parcialmente provimento.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão