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Jurisprudência


TRF2 0008395-69.2010.4.02.5001 00083956920104025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora (simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56 desta Egrégia Corte. 2. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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