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Jurisprudência


TRF2 0008396-55.2004.4.02.5101 00083965520044025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEN PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O voto condutor consignou, expressamente, que, "em que pese a manifestação da União no sentido de que o imóvel em questão está situado em terreno de marinha, consta da respectiva inscrição (matrícula nº 90287) no 9º Ofício de Registro Geral de Imóvel da Capital do Rio de Janeiro que o referido bem é 'foreiro ao Domínio da União' . 3. Cabe acrescentar que, na inscrição do imóvel consta, inclusive, o pagamento de laudêmio. 4. Na medida em que o imóvel está inscrito como foreiro ao domínio da União, com pagamento de laudêmio, descabe cogitar de negativa de vigência aos artigos 64, §2º, 99 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõem sobre a enfiteuse, e ao art. 132 da mesma Lei, que disciplina a ocupação, sendo, ademais, inaplicável, ao presente caso, o enunciado da Súmula nº 496 do STJ, segundo o qual "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", notadamente porque não se trata de propriedade particular e sim de bem foreiro ao domínio da União, conforme constatado na mencionada inscrição. 5. Não prospera, outrossim, a alegação da União no sentido de que, "ao se basear na informação contida na escritura, e não nas informações extraídas do livro de registro da SPU, o v. acórdão negou negado vigência ao art. 2º da Lei nº 9.636/98". No ponto, evidencia-se a pretensão da embargante de provocar o reexame das provas dos autos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6. Vale notar que a sentença foi anulada para que os autos retornassem à Vara de origem, a fim de proceder à citação do confrontante proprietário do apartamento 503 e à citação editalícia de eventuais interessados, visando ao regular prosseguimento da demanda. 7. A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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