TRF2 0008396-55.2004.4.02.5101 00083965520044025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEN PÚBLICO. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado,
sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O
voto condutor consignou, expressamente, que, "em que pese a manifestação
da União no sentido de que o imóvel em questão está situado em terreno de
marinha, consta da respectiva inscrição (matrícula nº 90287) no 9º Ofício de
Registro Geral de Imóvel da Capital do Rio de Janeiro que o referido bem é
'foreiro ao Domínio da União' . 3. Cabe acrescentar que, na inscrição do
imóvel consta, inclusive, o pagamento de laudêmio. 4. Na medida em que o
imóvel está inscrito como foreiro ao domínio da União, com pagamento de
laudêmio, descabe cogitar de negativa de vigência aos artigos 64, §2º,
99 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõem sobre a enfiteuse, e ao
art. 132 da mesma Lei, que disciplina a ocupação, sendo, ademais, inaplicável,
ao presente caso, o enunciado da Súmula nº 496 do STJ, segundo o qual "os
registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha
não são oponíveis à União", notadamente porque não se trata de propriedade
particular e sim de bem foreiro ao domínio da União, conforme constatado
na mencionada inscrição. 5. Não prospera, outrossim, a alegação da União no
sentido de que, "ao se basear na informação contida na escritura, e não nas
informações extraídas do livro de registro da SPU, o v. acórdão negou negado
vigência ao art. 2º da Lei nº 9.636/98". No ponto, evidencia-se a pretensão
da embargante de provocar o reexame das provas dos autos, o que é inviável
em sede de embargos de declaração. 6. Vale notar que a sentença foi anulada
para que os autos retornassem à Vara de origem, a fim de proceder à citação
do confrontante proprietário do apartamento 503 e à citação editalícia de
eventuais interessados, visando ao regular prosseguimento da demanda. 7. A
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 9. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEN PÚBLICO. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado,
sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O
voto condutor consignou, expressamente, que, "em que pese a manifestação
da União no sentido de que o imóvel em questão está situado em terreno de
marinha, consta da respectiva inscrição (matrícula nº 90287) no 9º Ofício de
Registro Geral de Imóvel da Capital do Rio de Janeiro que o referido bem é
'foreiro ao Domínio da União' . 3. Cabe acrescentar que, na inscrição do
imóvel consta, inclusive, o pagamento de laudêmio. 4. Na medida em que o
imóvel está inscrito como foreiro ao domínio da União, com pagamento de
laudêmio, descabe cogitar de negativa de vigência aos artigos 64, §2º,
99 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõem sobre a enfiteuse, e ao
art. 132 da mesma Lei, que disciplina a ocupação, sendo, ademais, inaplicável,
ao presente caso, o enunciado da Súmula nº 496 do STJ, segundo o qual "os
registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha
não são oponíveis à União", notadamente porque não se trata de propriedade
particular e sim de bem foreiro ao domínio da União, conforme constatado
na mencionada inscrição. 5. Não prospera, outrossim, a alegação da União no
sentido de que, "ao se basear na informação contida na escritura, e não nas
informações extraídas do livro de registro da SPU, o v. acórdão negou negado
vigência ao art. 2º da Lei nº 9.636/98". No ponto, evidencia-se a pretensão
da embargante de provocar o reexame das provas dos autos, o que é inviável
em sede de embargos de declaração. 6. Vale notar que a sentença foi anulada
para que os autos retornassem à Vara de origem, a fim de proceder à citação
do confrontante proprietário do apartamento 503 e à citação editalícia de
eventuais interessados, visando ao regular prosseguimento da demanda. 7. A
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 9. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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