TRF2 0008402-19.2016.4.02.0000 00084021920164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. PRÉVIO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos
I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença
dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão,
ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com
efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado
proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao adotar
posicionamento externado por este Eg. TRF-2ª Região, quando instado a se
pronunciar a respeito da matéria em voga, no sentido de que "a solicitação
de informações junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter
excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de
bens do devedor", com a citação de precedentes oriundos do Eg. STJ e desta
Corte Regional Federal, cabendo destacar que a decisão agravada, no caso
concreto, não restou teratológica muito menos em confronto com orientação
jurisprudencial. -Compete asseverar que esta C. 8ª Turma Especializada,
in casu, ratificando o pronunciamento do Juízo de primeira 1 instância, e
analisando os documentos que instruem o feito, asseverou que a recorrente não
demonstrou o esgotamento de medidas empreendidas, visando alcançar bens por
ventura de propriedade do executado, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção
de informações requeridas extrajudicialmente. -Esta Eg. Corte Regional Federal
já asseverou que as decisões monocráticas oriundas do C. Superior Tribunal de
Justiça que são favoráveis à pretensão da parte recorrente "não se debruçam
sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com a utilização do Sistema
INFOJUD", tendo sido ressaltado, também, que "o Supremo Tribunal Federal, por
sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que implique,
em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de localização
de bens passíveis de penhora". -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS
INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. PRÉVIO
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos
I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença
dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão,
ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com
efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado
proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao adotar
posicionamento externado por este Eg. TRF-2ª Região, quando instado a se
pronunciar a respeito da matéria em voga, no sentido de que "a solicitação
de informações junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter
excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de
bens do devedor", com a citação de precedentes oriundos do Eg. STJ e desta
Corte Regional Federal, cabendo destacar que a decisão agravada, no caso
concreto, não restou teratológica muito menos em confronto com orientação
jurisprudencial. -Compete asseverar que esta C. 8ª Turma Especializada,
in casu, ratificando o pronunciamento do Juízo de primeira 1 instância, e
analisando os documentos que instruem o feito, asseverou que a recorrente não
demonstrou o esgotamento de medidas empreendidas, visando alcançar bens por
ventura de propriedade do executado, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção
de informações requeridas extrajudicialmente. -Esta Eg. Corte Regional Federal
já asseverou que as decisões monocráticas oriundas do C. Superior Tribunal de
Justiça que são favoráveis à pretensão da parte recorrente "não se debruçam
sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com a utilização do Sistema
INFOJUD", tendo sido ressaltado, também, que "o Supremo Tribunal Federal, por
sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que implique,
em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de localização
de bens passíveis de penhora". -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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