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Jurisprudência


TRF2 0008402-19.2016.4.02.0000 00084021920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao adotar posicionamento externado por este Eg. TRF-2ª Região, quando instado a se pronunciar a respeito da matéria em voga, no sentido de que "a solicitação de informações junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor", com a citação de precedentes oriundos do Eg. STJ e desta Corte Regional Federal, cabendo destacar que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar que esta C. 8ª Turma Especializada, in casu, ratificando o pronunciamento do Juízo de primeira 1 instância, e analisando os documentos que instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento de medidas empreendidas, visando alcançar bens por ventura de propriedade do executado, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção de informações requeridas extrajudicialmente. -Esta Eg. Corte Regional Federal já asseverou que as decisões monocráticas oriundas do C. Superior Tribunal de Justiça que são favoráveis à pretensão da parte recorrente "não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com a utilização do Sistema INFOJUD", tendo sido ressaltado, também, que "o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora". -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 17/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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