TRF2 0008403-67.2017.4.02.0000 00084036720174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA
EXAÇÃO. 1. No caso em questão, o IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS propôs ação de execução fiscal para cobrança
de débitos fiscais relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
TCFA, em face da sociedade JASERG SERRARIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP,
no valor de R$ 7.968,08 (nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e oito
centavos), a qual ingressou com embargos à execução. O juízo a quo declarou, de
ofício, a decadência de parte dos débitos cobrados na execução fiscal. 2. Em um
breve histórico dos autos, observa-se, do extrato de débito que os vencimentos
ocorrerem em: 31/03/2004 (nº.320000069452), 30/06/2004 (nº. 320000069453),
30/09/2004 (nº. 320000069454), 30/12/2004 (nº. 320000069455), 30/03/2005
(nº.584614), 30/05/2005 (nº.584615) , 30/09/2005 (nº.584616), 30/12/2005
(nº.584617), 31/03/2006 (nº.584618), 30/05/2006 (nº.584619), 29/09/2006
(nº.584620), 29/12/2006 (nº.584621). Conforme se infere da devolução do AR
à fl.54 dos autos originários, a notificação se deu em 31/07/2009. A ação
executiva foi ajuizada em 02/03/2012. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150,
caput, do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento,
sem prévio exame da autoridade administrativa. 4. Na sistemática dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da administração tributária. 5. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150,
§ 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento,
a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5
anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 6. Na hipótese, não houve o
pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos,
iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do 1 primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(CTN, art. 173, I), para o IBAMA proceder ao lançamento. Verifica-se,
assim, que para os débitos cujos vencimentos se deram em 2004 (os mais
antigos), a contagem iniciou-se a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/2005),
o prazo decadencial se esgotaria em 1º/01/2010, tendo a notificação ocorrido
em 31/07/2009, não há que se falar em decadência do crédito. 7. No que se
refere à prescrição, observa-se que foi constituído o crédito em 31/07/2009,
iniciando-se o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal,
que se deu 02/03/2012, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, não havendo que
se falar em prescrição. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA
EXAÇÃO. 1. No caso em questão, o IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS propôs ação de execução fiscal para cobrança
de débitos fiscais relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
TCFA, em face da sociedade JASERG SERRARIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP,
no valor de R$ 7.968,08 (nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e oito
centavos), a qual ingressou com embargos à execução. O juízo a quo declarou, de
ofício, a decadência de parte dos débitos cobrados na execução fiscal. 2. Em um
breve histórico dos autos, observa-se, do extrato de débito que os vencimentos
ocorrerem em: 31/03/2004 (nº.320000069452), 30/06/2004 (nº. 320000069453),
30/09/2004 (nº. 320000069454), 30/12/2004 (nº. 320000069455), 30/03/2005
(nº.584614), 30/05/2005 (nº.584615) , 30/09/2005 (nº.584616), 30/12/2005
(nº.584617), 31/03/2006 (nº.584618), 30/05/2006 (nº.584619), 29/09/2006
(nº.584620), 29/12/2006 (nº.584621). Conforme se infere da devolução do AR
à fl.54 dos autos originários, a notificação se deu em 31/07/2009. A ação
executiva foi ajuizada em 02/03/2012. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150,
caput, do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento,
sem prévio exame da autoridade administrativa. 4. Na sistemática dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da administração tributária. 5. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150,
§ 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento,
a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5
anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 6. Na hipótese, não houve o
pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos,
iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do 1 primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(CTN, art. 173, I), para o IBAMA proceder ao lançamento. Verifica-se,
assim, que para os débitos cujos vencimentos se deram em 2004 (os mais
antigos), a contagem iniciou-se a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/2005),
o prazo decadencial se esgotaria em 1º/01/2010, tendo a notificação ocorrido
em 31/07/2009, não há que se falar em decadência do crédito. 7. No que se
refere à prescrição, observa-se que foi constituído o crédito em 31/07/2009,
iniciando-se o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal,
que se deu 02/03/2012, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, não havendo que
se falar em prescrição. 8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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