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Jurisprudência


TRF2 0008403-67.2017.4.02.0000 00084036720174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. No caso em questão, o IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS propôs ação de execução fiscal para cobrança de débitos fiscais relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, em face da sociedade JASERG SERRARIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP, no valor de R$ 7.968,08 (nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e oito centavos), a qual ingressou com embargos à execução. O juízo a quo declarou, de ofício, a decadência de parte dos débitos cobrados na execução fiscal. 2. Em um breve histórico dos autos, observa-se, do extrato de débito que os vencimentos ocorrerem em: 31/03/2004 (nº.320000069452), 30/06/2004 (nº. 320000069453), 30/09/2004 (nº. 320000069454), 30/12/2004 (nº. 320000069455), 30/03/2005 (nº.584614), 30/05/2005 (nº.584615) , 30/09/2005 (nº.584616), 30/12/2005 (nº.584617), 31/03/2006 (nº.584618), 30/05/2006 (nº.584619), 29/09/2006 (nº.584620), 29/12/2006 (nº.584621). Conforme se infere da devolução do AR à fl.54 dos autos originários, a notificação se deu em 31/07/2009. A ação executiva foi ajuizada em 02/03/2012. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. 4. Na sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 5. A fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 6. Na hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do 1 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para o IBAMA proceder ao lançamento. Verifica-se, assim, que para os débitos cujos vencimentos se deram em 2004 (os mais antigos), a contagem iniciou-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/2005), o prazo decadencial se esgotaria em 1º/01/2010, tendo a notificação ocorrido em 31/07/2009, não há que se falar em decadência do crédito. 7. No que se refere à prescrição, observa-se que foi constituído o crédito em 31/07/2009, iniciando-se o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, que se deu 02/03/2012, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, não havendo que se falar em prescrição. 8. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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