TRF2 0008406-81.2013.4.02.5102 00084068120134025102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334, §1º, INCISOS
IV e V, DO CP. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PERÍCIA
INDIRETA. VALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A autoria restou comprovada
em razão da apreensão de máquinas eletrônicas programáveis, conhecidas como
caça-níqueis, no estabelecimento comercial de responsabilidade dos réus. II -
O comerciante que permite a exploração de máquinas eletrônicas programáveis
em seu estabelecimento comercial, desprovida de qualquer documentação fiscal,
senão com dolo direto, age com dolo eventual, frente ao tipo do art. 334, §1º,
"c" do Código Penal. III - Não se aplica o princípio da insignificância ao
crime de contrabando, onde está em jogo ofensa ao bem jurídico Administração
Pública, no seu fragmento ordenação de bens serviços ou atividades de
importação ou exploração proibidas, como é o caso dos jogos de azar por meio
de máquinas e equipamentos. IV- A materialidade delitiva restou comprovada
pela representação fiscal para fins penais da Receita Federal, em especial
pelo Termo de Constatação Fiscal, o qual atestou a existência de componentes
de origem estrangeira nas máquinas de caça- níquel apreendidas. V - Recursos
de apelação desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334, §1º, INCISOS
IV e V, DO CP. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PERÍCIA
INDIRETA. VALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A autoria restou comprovada
em razão da apreensão de máquinas eletrônicas programáveis, conhecidas como
caça-níqueis, no estabelecimento comercial de responsabilidade dos réus. II -
O comerciante que permite a exploração de máquinas eletrônicas programáveis
em seu estabelecimento comercial, desprovida de qualquer documentação fiscal,
senão com dolo direto, age com dolo eventual, frente ao tipo do art. 334, §1º,
"c" do Código Penal. III - Não se aplica o princípio da insignificância ao
crime de contrabando, onde está em jogo ofensa ao bem jurídico Administração
Pública, no seu fragmento ordenação de bens serviços ou atividades de
importação ou exploração proibidas, como é o caso dos jogos de azar por meio
de máquinas e equipamentos. IV- A materialidade delitiva restou comprovada
pela representação fiscal para fins penais da Receita Federal, em especial
pelo Termo de Constatação Fiscal, o qual atestou a existência de componentes
de origem estrangeira nas máquinas de caça- níquel apreendidas. V - Recursos
de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
13/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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