TRF2 0008409-45.2015.4.02.0000 00084094520154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA DE DINHEIRO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. ORDEM
LEGAL DE PREFÊRENCIA. RECUSA DA F AZENDA. 1 - Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de substituição
da penhora em dinheiro por títulos da dívida pública, diante da recusa da F
azenda. 2- Estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência legal,
não pode ele ser preterido por outro bem sem que haja a prévia anuência da
Fazenda Pública, ou excepcionalmente, caso demonstrado o risco de prejuízo
de incerta ou difícil reparação. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1587756/SE,
Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10/08/2016; STJ, AgRg no AREsp
726208/RR, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10/06/2016; TRF2,
AG 201400001048377, Terceira Turma E specializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E-DJF2R 11/11/2015. 3- No caso, verifica-se que houve recusa da
Fazenda quanto à pretendida substituição, não tendo a Agravante demonstrado
efetivamente o prejuízo que o valor bloqueado em dinheiro o casionaria ao
seu regular funcionamento. 4 - Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA DE DINHEIRO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. ORDEM
LEGAL DE PREFÊRENCIA. RECUSA DA F AZENDA. 1 - Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de substituição
da penhora em dinheiro por títulos da dívida pública, diante da recusa da F
azenda. 2- Estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência legal,
não pode ele ser preterido por outro bem sem que haja a prévia anuência da
Fazenda Pública, ou excepcionalmente, caso demonstrado o risco de prejuízo
de incerta ou difícil reparação. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1587756/SE,
Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10/08/2016; STJ, AgRg no AREsp
726208/RR, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 10/06/2016; TRF2,
AG 201400001048377, Terceira Turma E specializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E-DJF2R 11/11/2015. 3- No caso, verifica-se que houve recusa da
Fazenda quanto à pretendida substituição, não tendo a Agravante demonstrado
efetivamente o prejuízo que o valor bloqueado em dinheiro o casionaria ao
seu regular funcionamento. 4 - Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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