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Jurisprudência


TRF2 0008411-59.2008.4.02.0000 00084115920084020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA ON-LINE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Os autos vieram conclusos para fins de juízo de retratação, com base no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil, por se considerar que o acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, é contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.377.507/SP. 2. A hipótese fática tratada não se adequa ao pronunciamento definitivo do STJ no precedente supracitado, eis que nos presentes autos se discute a necessidade de esgotamento, pela credora, das diligências para encontrar bens passíveis de penhora, com vistas a determinar o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do devedor, e não para viabilizar a indisponibilidade geral de bens e direitos de que trata o art. 185-A do CTN. 3. No entanto, é sabido que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.184.765/PA, também sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD prevista no art. 655-A do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, não está mais condicionada ao esgotamento, pelo exequente, dos meios de obter informações sobre bens do executado. 4. Com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e exercendo o juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão a quo que ordenou a penhora mediante a utilização do convênio BACENJUD.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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