TRF2 0008411-59.2008.4.02.0000 00084115920084020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA
ON-LINE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DESNECESSIDADE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. 1. Os autos vieram conclusos para fins de juízo de retratação, com
base no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil, por se considerar que
o acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, é contrário ao entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.377.507/SP. 2. A
hipótese fática tratada não se adequa ao pronunciamento definitivo do STJ no
precedente supracitado, eis que nos presentes autos se discute a necessidade
de esgotamento, pela credora, das diligências para encontrar bens passíveis de
penhora, com vistas a determinar o bloqueio de ativos financeiros existentes
em nome do devedor, e não para viabilizar a indisponibilidade geral de bens
e direitos de que trata o art. 185-A do CTN. 3. No entanto, é sabido que
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº
1.184.765/PA, também sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de
que a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD
prevista no art. 655-A do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.382/2006,
não está mais condicionada ao esgotamento, pelo exequente, dos meios de
obter informações sobre bens do executado. 4. Com base no art. 543-C, § 7º,
II, do CPC e exercendo o juízo de retratação, dou provimento aos embargos
de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão a quo que ordenou a penhora
mediante a utilização do convênio BACENJUD.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA
ON-LINE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DESNECESSIDADE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. 1. Os autos vieram conclusos para fins de juízo de retratação, com
base no art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil, por se considerar que
o acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, é contrário ao entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.377.507/SP. 2. A
hipótese fática tratada não se adequa ao pronunciamento definitivo do STJ no
precedente supracitado, eis que nos presentes autos se discute a necessidade
de esgotamento, pela credora, das diligências para encontrar bens passíveis de
penhora, com vistas a determinar o bloqueio de ativos financeiros existentes
em nome do devedor, e não para viabilizar a indisponibilidade geral de bens
e direitos de que trata o art. 185-A do CTN. 3. No entanto, é sabido que
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº
1.184.765/PA, também sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de
que a penhora de dinheiro ou de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD
prevista no art. 655-A do CPC, na redação dada pela Lei n.º 11.382/2006,
não está mais condicionada ao esgotamento, pelo exequente, dos meios de
obter informações sobre bens do executado. 4. Com base no art. 543-C, § 7º,
II, do CPC e exercendo o juízo de retratação, dou provimento aos embargos
de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento
ao agravo de instrumento, mantendo a decisão a quo que ordenou a penhora
mediante a utilização do convênio BACENJUD.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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