TRF2 0008412-04.2007.4.02.5101 00084120420074025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXTRATOS
DEMONSTRANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA
PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO D ESPROVIDO. - Cinge-se à controvérsia
à manutenção ou não da sentença que declarou satisfeita a obrigação pela
adimplência da CEF da obrigação contida no título judicial e pela inércia da
parte a utora. - Compulsando os autos, verifica-se que a CEF foi intimada
para cumprir o julgado em relação ao autor Milton Machado Medeiros, nos
termos da decisão de fl. 286, a qual determinou a liquidação de sentença
com fulcro na Resolução 608/2009, editada pelo Conselho Curador do Fundo de
Garantia por Tempo d e Serviço. - A CEF, em cumprimento à decisão judicial,
juntou extrato de conta vinculada do autor Milton (fl. 330), demonstrando a
aplicação dos juros de 6% (seis por cento) sobre o saldo da conta fundiária
do aludido autor, referente ao vínculo empregatício mantido com o Instituto
de Resseguros do Brasil SA, não mais lhe sendo devido qualquer pagamento a
este título, razão pela qual requereu a extinção do processo, nos termos do
art. 794, I, do CPC, face à satisfação da o brigação. - Entretanto, a parte
autora se manteve silente, conforme consta da certidão de fl. 334, somente
se insurgindo quando proferida sentença extintiva da execução, pretendendo
impugnar os depósitos efetuados em sede de apelação, bem como questionar
a ausência de juntada dos extratos analíticos da conta vinculada do autor,
quando já havia se operado a 1 p reclusão temporal. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXTRATOS
DEMONSTRANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA
PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO D ESPROVIDO. - Cinge-se à controvérsia
à manutenção ou não da sentença que declarou satisfeita a obrigação pela
adimplência da CEF da obrigação contida no título judicial e pela inércia da
parte a utora. - Compulsando os autos, verifica-se que a CEF foi intimada
para cumprir o julgado em relação ao autor Milton Machado Medeiros, nos
termos da decisão de fl. 286, a qual determinou a liquidação de sentença
com fulcro na Resolução 608/2009, editada pelo Conselho Curador do Fundo de
Garantia por Tempo d e Serviço. - A CEF, em cumprimento à decisão judicial,
juntou extrato de conta vinculada do autor Milton (fl. 330), demonstrando a
aplicação dos juros de 6% (seis por cento) sobre o saldo da conta fundiária
do aludido autor, referente ao vínculo empregatício mantido com o Instituto
de Resseguros do Brasil SA, não mais lhe sendo devido qualquer pagamento a
este título, razão pela qual requereu a extinção do processo, nos termos do
art. 794, I, do CPC, face à satisfação da o brigação. - Entretanto, a parte
autora se manteve silente, conforme consta da certidão de fl. 334, somente
se insurgindo quando proferida sentença extintiva da execução, pretendendo
impugnar os depósitos efetuados em sede de apelação, bem como questionar
a ausência de juntada dos extratos analíticos da conta vinculada do autor,
quando já havia se operado a 1 p reclusão temporal. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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