TRF2 0008416-37.2015.4.02.0000 00084163720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESLIGAMENTO
DA FORÇA AÉREA CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória
que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar o imediato desligamento do autor, ora agravado, dos quadros
da Força Aérea Brasileira, afastando a exigência do pagamento de prévia
indenização ao erário. 2. É certo que é devido o pagamento de indenização
quando o militar se desliga antes de cumprido o prazo previsto no art. 116 da
Lei n. 6.880/80. A decisão agravada, entretanto, não afastou a exigência do
pagamento, mas apenas afastou a exigência do pagamento prévio, como condição
para o desligamento. 3. Não se trata, desta forma, de negativa de vigência ao
art. 116 da Lei n. 6.880/80, mas, tão somente, de se permitir o desligamento
do agravado, sem condicioná-lo à ilegal exigência de prévio pagamento do
valor da indenização, o qual deverá ser discutido em ação própria, caso não
adimplido administrativamente. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESLIGAMENTO
DA FORÇA AÉREA CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória
que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar o imediato desligamento do autor, ora agravado, dos quadros
da Força Aérea Brasileira, afastando a exigência do pagamento de prévia
indenização ao erário. 2. É certo que é devido o pagamento de indenização
quando o militar se desliga antes de cumprido o prazo previsto no art. 116 da
Lei n. 6.880/80. A decisão agravada, entretanto, não afastou a exigência do
pagamento, mas apenas afastou a exigência do pagamento prévio, como condição
para o desligamento. 3. Não se trata, desta forma, de negativa de vigência ao
art. 116 da Lei n. 6.880/80, mas, tão somente, de se permitir o desligamento
do agravado, sem condicioná-lo à ilegal exigência de prévio pagamento do
valor da indenização, o qual deverá ser discutido em ação própria, caso não
adimplido administrativamente. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão