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Jurisprudência


TRF2 0008416-37.2015.4.02.0000 00084163720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESLIGAMENTO DA FORÇA AÉREA CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória que deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o imediato desligamento do autor, ora agravado, dos quadros da Força Aérea Brasileira, afastando a exigência do pagamento de prévia indenização ao erário. 2. É certo que é devido o pagamento de indenização quando o militar se desliga antes de cumprido o prazo previsto no art. 116 da Lei n. 6.880/80. A decisão agravada, entretanto, não afastou a exigência do pagamento, mas apenas afastou a exigência do pagamento prévio, como condição para o desligamento. 3. Não se trata, desta forma, de negativa de vigência ao art. 116 da Lei n. 6.880/80, mas, tão somente, de se permitir o desligamento do agravado, sem condicioná-lo à ilegal exigência de prévio pagamento do valor da indenização, o qual deverá ser discutido em ação própria, caso não adimplido administrativamente. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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