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Jurisprudência


TRF2 0008416-45.2010.4.02.5001 00084164520104025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ILHA COSTEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO. 1. Apelações em face de sentença proferida em embargos à execução fiscal que julgou procedente o pedido para extinguir o processo executivo e condenar a embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A convocação dos interessados certos para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar feita por editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo legal, uma vez que não assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedente vinculativo: STF, Tribunal Pleno, ADI 4.264, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30.5.2011. 3. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 4. Apelação da terceira prejudicada parcialmente provida e apelação da União não provida.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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