TRF2 0008417-85.2016.4.02.0000 00084178520164020000
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE
QUE FIGURA HÁ MAIS DE SEIS MESES NO PRIMEIRO LUGAR NA FILA DE ESPERA. DEMORA
INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 3 - Em regra, em relação a pedido de realização
de cirurgia eletiva, a jurisprudência vem entendendo que o acesso ao direito à
saúde, em tal hipótese, deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário
em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a
fila administrativamente estabelecida, que leva em consideração critérios
de natureza médica e/ou cronológica. 4 - No entanto, do acurado exame dos
autos, depreende-se que, de acordo com informação obtida junto ao sítio
eletrônico do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO,
o ora agravante figura no primeiro lugar da fila relativa a procedimento
cirúrgico de revisão de artroplastia de joelho há, pelo menos, 6 (seis)
meses. Tal situação indica que a demora na realização do procedimento
cirúrgico não decorre da necessidade de observância da fila de espera, mas
sim, ao que tudo indica, de deficiência estrutural da unidade hospitalar. 5 -
Não se revela razoável que o paciente figure por mais de 6 (seis) meses no
primeiro lugar da fila de espera sem sequer ser chamado para dar início aos
exames necessários à realização do procedimento cirúrgico, de forma que há
necessidade de intervenção judicial para garantir ao agravante o tratamento
médico a ele adequado, sobretudo diante da informação fornecida pelo próprio
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO de que "há risco
de 1 comprometimento da capacidade de deambulação devido ao maior desgaste
ósseo ocasionado pela prótese solta". 6 - Não há que se falar em violação ao
princípio constitucional da isonomia, na medida em que o agravante figura
no primeiro lugar da fila referente a procedimento cirúrgico de revisão de
artroplastia de joelho do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
- INTO, de modo que os demais pacientes que aguardam na fila de espera,
em posição inferior à do agravante, serão, na realidade, beneficiados
em caso de provimento da tutela de urgência. 7 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência,
quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da demora
injustificada na realização do procedimento cirúrgico, e o perigo de dano
(periculum in mora), tendo em vista a possibilidade de comprometimento da
capacidade de deambulação. 8 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE
QUE FIGURA HÁ MAIS DE SEIS MESES NO PRIMEIRO LUGAR NA FILA DE ESPERA. DEMORA
INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 3 - Em regra, em relação a pedido de realização
de cirurgia eletiva, a jurisprudência vem entendendo que o acesso ao direito à
saúde, em tal hipótese, deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário
em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a
fila administrativamente estabelecida, que leva em consideração critérios
de natureza médica e/ou cronológica. 4 - No entanto, do acurado exame dos
autos, depreende-se que, de acordo com informação obtida junto ao sítio
eletrônico do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO,
o ora agravante figura no primeiro lugar da fila relativa a procedimento
cirúrgico de revisão de artroplastia de joelho há, pelo menos, 6 (seis)
meses. Tal situação indica que a demora na realização do procedimento
cirúrgico não decorre da necessidade de observância da fila de espera, mas
sim, ao que tudo indica, de deficiência estrutural da unidade hospitalar. 5 -
Não se revela razoável que o paciente figure por mais de 6 (seis) meses no
primeiro lugar da fila de espera sem sequer ser chamado para dar início aos
exames necessários à realização do procedimento cirúrgico, de forma que há
necessidade de intervenção judicial para garantir ao agravante o tratamento
médico a ele adequado, sobretudo diante da informação fornecida pelo próprio
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO de que "há risco
de 1 comprometimento da capacidade de deambulação devido ao maior desgaste
ósseo ocasionado pela prótese solta". 6 - Não há que se falar em violação ao
princípio constitucional da isonomia, na medida em que o agravante figura
no primeiro lugar da fila referente a procedimento cirúrgico de revisão de
artroplastia de joelho do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
- INTO, de modo que os demais pacientes que aguardam na fila de espera,
em posição inferior à do agravante, serão, na realidade, beneficiados
em caso de provimento da tutela de urgência. 7 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência,
quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da demora
injustificada na realização do procedimento cirúrgico, e o perigo de dano
(periculum in mora), tendo em vista a possibilidade de comprometimento da
capacidade de deambulação. 8 - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão