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Jurisprudência


TRF2 0008417-85.2016.4.02.0000 00084178520164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE QUE FIGURA HÁ MAIS DE SEIS MESES NO PRIMEIRO LUGAR NA FILA DE ESPERA. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Em regra, em relação a pedido de realização de cirurgia eletiva, a jurisprudência vem entendendo que o acesso ao direito à saúde, em tal hipótese, deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida, que leva em consideração critérios de natureza médica e/ou cronológica. 4 - No entanto, do acurado exame dos autos, depreende-se que, de acordo com informação obtida junto ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, o ora agravante figura no primeiro lugar da fila relativa a procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia de joelho há, pelo menos, 6 (seis) meses. Tal situação indica que a demora na realização do procedimento cirúrgico não decorre da necessidade de observância da fila de espera, mas sim, ao que tudo indica, de deficiência estrutural da unidade hospitalar. 5 - Não se revela razoável que o paciente figure por mais de 6 (seis) meses no primeiro lugar da fila de espera sem sequer ser chamado para dar início aos exames necessários à realização do procedimento cirúrgico, de forma que há necessidade de intervenção judicial para garantir ao agravante o tratamento médico a ele adequado, sobretudo diante da informação fornecida pelo próprio Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO de que "há risco de 1 comprometimento da capacidade de deambulação devido ao maior desgaste ósseo ocasionado pela prótese solta". 6 - Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que o agravante figura no primeiro lugar da fila referente a procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia de joelho do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO, de modo que os demais pacientes que aguardam na fila de espera, em posição inferior à do agravante, serão, na realidade, beneficiados em caso de provimento da tutela de urgência. 7 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico, e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a possibilidade de comprometimento da capacidade de deambulação. 8 - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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