TRF2 0008435-37.2013.4.02.5101 00084353720134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE PENHORA. ADMISSÃO
DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PAES. EXCLUSÃO. ART. 174 DO CTN. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
insuficiência da penhora não impede a admissão dos embargos, conforme
decidido pelo e. STJ, inclusive pelo rito do art. 543-C. 2. Tratando-se de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza,
pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando
a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do
valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se
na data de entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último,
e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219,
do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 3. O crédito tributário foi constituído pela própria executada,
mediante entrega de declarações ao Fisco, recepcionadas entre 23/05/1997
e 25/05/2002, momento em que começou a fluir o prazo prescricional de 05
(cinco) anos, vindo a interromper-se em 29/08/2003, com a adesão da executada
ao PAES, do qual restou excluída em 02/09/2006. Considerando o ajuizamento da
ação executiva somente em 25/11/2011, é de confirmar sentença que extinguiu
o crédito tributário pela prescrição. 4. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE PENHORA. ADMISSÃO
DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PAES. EXCLUSÃO. ART. 174 DO CTN. AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
insuficiência da penhora não impede a admissão dos embargos, conforme
decidido pelo e. STJ, inclusive pelo rito do art. 543-C. 2. Tratando-se de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza,
pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando
a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do
valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se
na data de entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último,
e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219,
do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 3. O crédito tributário foi constituído pela própria executada,
mediante entrega de declarações ao Fisco, recepcionadas entre 23/05/1997
e 25/05/2002, momento em que começou a fluir o prazo prescricional de 05
(cinco) anos, vindo a interromper-se em 29/08/2003, com a adesão da executada
ao PAES, do qual restou excluída em 02/09/2006. Considerando o ajuizamento da
ação executiva somente em 25/11/2011, é de confirmar sentença que extinguiu
o crédito tributário pela prescrição. 4. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão