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Jurisprudência


TRF2 0008435-37.2013.4.02.5101 00084353720134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE PENHORA. ADMISSÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PAES. EXCLUSÃO. ART. 174 DO CTN. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A insuficiência da penhora não impede a admissão dos embargos, conforme decidido pelo e. STJ, inclusive pelo rito do art. 543-C. 2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se na data de entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. O crédito tributário foi constituído pela própria executada, mediante entrega de declarações ao Fisco, recepcionadas entre 23/05/1997 e 25/05/2002, momento em que começou a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, vindo a interromper-se em 29/08/2003, com a adesão da executada ao PAES, do qual restou excluída em 02/09/2006. Considerando o ajuizamento da ação executiva somente em 25/11/2011, é de confirmar sentença que extinguiu o crédito tributário pela prescrição. 4. Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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