TRF2 0008438-32.2014.4.02.0000 00084383220144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 15,
INCISO I, DA LEI Nº 5010/66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Verifica-se que o endereço constante do cadastro da
Receita Federal, como domicílio tributário do agravante, está localizado na
Rua Edizio Cisne nº 220, apto 401, Guarapari-ES (fls. 30-35), município que
não é sede de vara federal. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/1966, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça
Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos
executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores
domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela
regra de exceção constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição da
República. 3. Não desconheço a relação de prejudicialidade existente, em tese,
entre a ação anulatória e a execução fiscal referentes ao mesmo débito, no
entanto, na hipótese, já foi proferida sentença nos autos da ação anulatória,
ensejando a aplicação da Súmula 235 do STJ no sentido de que a conexão não
determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. 4. Por outro lado,
deve ser assegurado ao executado ver sua causa processada em seu domicílio que,
não sendo sede de Vara Federal, determina o julgamento, excepcionalmente, pela
Justiça Estadual, até mesmo para evitar desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais a serem praticados. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 15,
INCISO I, DA LEI Nº 5010/66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Verifica-se que o endereço constante do cadastro da
Receita Federal, como domicílio tributário do agravante, está localizado na
Rua Edizio Cisne nº 220, apto 401, Guarapari-ES (fls. 30-35), município que
não é sede de vara federal. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/1966, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça
Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos
executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores
domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela
regra de exceção constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição da
República. 3. Não desconheço a relação de prejudicialidade existente, em tese,
entre a ação anulatória e a execução fiscal referentes ao mesmo débito, no
entanto, na hipótese, já foi proferida sentença nos autos da ação anulatória,
ensejando a aplicação da Súmula 235 do STJ no sentido de que a conexão não
determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. 4. Por outro lado,
deve ser assegurado ao executado ver sua causa processada em seu domicílio que,
não sendo sede de Vara Federal, determina o julgamento, excepcionalmente, pela
Justiça Estadual, até mesmo para evitar desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais a serem praticados. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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