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Jurisprudência


TRF2 0008438-32.2014.4.02.0000 00084383220144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 5010/66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Verifica-se que o endereço constante do cadastro da Receita Federal, como domicílio tributário do agravante, está localizado na Rua Edizio Cisne nº 220, apto 401, Guarapari-ES (fls. 30-35), município que não é sede de vara federal. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição da República. 3. Não desconheço a relação de prejudicialidade existente, em tese, entre a ação anulatória e a execução fiscal referentes ao mesmo débito, no entanto, na hipótese, já foi proferida sentença nos autos da ação anulatória, ensejando a aplicação da Súmula 235 do STJ no sentido de que a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. 4. Por outro lado, deve ser assegurado ao executado ver sua causa processada em seu domicílio que, não sendo sede de Vara Federal, determina o julgamento, excepcionalmente, pela Justiça Estadual, até mesmo para evitar desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais a serem praticados. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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