TRF2 0008439-46.2016.4.02.0000 00084394620164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 2º
DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA
CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça
possui orientação firme no sentido de que a ação de improbidade administrativa,
conforme estabelece o artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, deve ser proposta no foro
do local do dano, e que a competência, neste caso, por escolha legislativa, é
absoluta. 2 - Na ação de improbidade administrativa originária, o Ministério
Público Federal postula a condenação da parte ré pela prática de ato de
improbidade administrativa, em decorrência do desvio de 30.000 (trinta mil)
litros de óleo diesel do Depósito de Combustível da Marinha, que se localiza
no Município do Rio de Janeiro. 3 - Tendo em vista que o dano - desvio de
combustível - ocorreu no Município do Rio de Janeiro, a competência, cuja
natureza é absoluta, para processamento e julgamento da respectiva ação de
improbidade administrativa é de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ. 4
- De acordo com o que dispõe o artigo 102, do Código de Processo Civil de 1973,
a competência absoluta não é passível de modificação ou prorrogação, nem mesmo
por conexão, motivo pelo qual não poderia o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, que possui competência absoluta para processamento e julgamento
da ação de improbidade administrativa originária, por ser o foro do local
do dano, ter declinado de sua competência para o Juízo da 1ª Vara Federal
de Niterói/RJ. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 2º
DA LEI Nº 7.347/85. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA
CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça
possui orientação firme no sentido de que a ação de improbidade administrativa,
conforme estabelece o artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, deve ser proposta no foro
do local do dano, e que a competência, neste caso, por escolha legislativa, é
absoluta. 2 - Na ação de improbidade administrativa originária, o Ministério
Público Federal postula a condenação da parte ré pela prática de ato de
improbidade administrativa, em decorrência do desvio de 30.000 (trinta mil)
litros de óleo diesel do Depósito de Combustível da Marinha, que se localiza
no Município do Rio de Janeiro. 3 - Tendo em vista que o dano - desvio de
combustível - ocorreu no Município do Rio de Janeiro, a competência, cuja
natureza é absoluta, para processamento e julgamento da respectiva ação de
improbidade administrativa é de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ. 4
- De acordo com o que dispõe o artigo 102, do Código de Processo Civil de 1973,
a competência absoluta não é passível de modificação ou prorrogação, nem mesmo
por conexão, motivo pelo qual não poderia o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, que possui competência absoluta para processamento e julgamento
da ação de improbidade administrativa originária, por ser o foro do local
do dano, ter declinado de sua competência para o Juízo da 1ª Vara Federal
de Niterói/RJ. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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