TRF2 0008444-05.2015.4.02.0000 00084440520154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 40, §4º, da
Constituição Federal (...)" (sic, fl.04) em que, em razão de o pedido autoral
versar sobre anulação de ato administrativo federal, a afastar a competência
dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei nº 10.259/01, além do Enunciado nº 62 das Turmas Recursais
já ter decidido que "o Juizado Especial Federal é incompetente para processar
ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de
servidor público", apesar de ter sido atribuído à causa valor compatível com
o limite do Juizado Especial Federal e o autor expressamente ter renunciado
aos valores que excedessem ao limite de alçada, entendeu por bem o Magistrado
Suscitado declinar da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II - Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo
Juízo que lhe for mais conveniente. III - Ao revés, quando o autor ajuíza a
demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa
dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha
implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção
de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e,
bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará
jus ao montante total da condenação. IV - No caso dos autos, considerando
se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora
objetiva seja declarado seu direito ao reenquadramento funcional pleiteado,
declarando-se a ineficácia ou a nulidade das disposições legais atacadas
naquilo em que lhe resultou tratamento discriminatório, que não implicará,
necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação de dados
funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas, portanto,
acerca da competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o presente
feito. V - Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo do
4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 40, §4º, da
Constituição Federal (...)" (sic, fl.04) em que, em razão de o pedido autoral
versar sobre anulação de ato administrativo federal, a afastar a competência
dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei nº 10.259/01, além do Enunciado nº 62 das Turmas Recursais
já ter decidido que "o Juizado Especial Federal é incompetente para processar
ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de
servidor público", apesar de ter sido atribuído à causa valor compatível com
o limite do Juizado Especial Federal e o autor expressamente ter renunciado
aos valores que excedessem ao limite de alçada, entendeu por bem o Magistrado
Suscitado declinar da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II - Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo
Juízo que lhe for mais conveniente. III - Ao revés, quando o autor ajuíza a
demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa
dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha
implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção
de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e,
bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará
jus ao montante total da condenação. IV - No caso dos autos, considerando
se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora
objetiva seja declarado seu direito ao reenquadramento funcional pleiteado,
declarando-se a ineficácia ou a nulidade das disposições legais atacadas
naquilo em que lhe resultou tratamento discriminatório, que não implicará,
necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação de dados
funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas, portanto,
acerca da competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o presente
feito. V - Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo do
4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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