TRF2 0008445-87.2015.4.02.0000 00084458720154020000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIAS PÚBLICAS. RANIBIZUMABE. A F L I B E R C E P T
E . I N C O R P O R A Ç Ã O A O S U S . T U T E L A A N T E C I P A D A
. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão negou às Defensorias Públicas da União e
do Estado do Rio de Janeiro o fornecimento de RANIBIZUMABE e AFLIBERCEPTE,
e o custeio das despesas com o procedimento para sua aplicação, pelo tempo e
quantidade necessários, a pessoas hipossuficientes portadoras de degeneração
macular relacionada à idade - DMRI (CID H.35.3), edema macular diabético - EMD
(CID H.35.0) e edema macular secundário à oclusão venosa retiniana - OVR (CID
H.34.8), doenças que apresentam risco de cegueira. 2. O alcance da assistência
farmacêutica do SUS esbarra nos limites da Lei nº 12.401/2011, que acresceu
diversos artigos à Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS), e estabeleceu um procedimento
para a incorporação de medicamentos considerando o aspecto técnico, tocante
à segurança, eficácia e efetividade do fármaco no tratamento de doenças, e o
aspecto econômico, relativo ao custo- efetividade. 3. O procedimento complexo
para incorporar medicamento ao SUS observa o princípio da transparência,
com pluralização de debates, audiências públicas e colheita de opiniões de
especialistas da área, não se afigurando prudente compelir antecipadamente
os entes públicos a incorporar o RANIBIZUMABE e AFLIBERCEPTE ao Sistema,
sem antes aprofundar a discussão sobre a efetividade desses medicamentos
no combate às doenças, sob a ótica técnica e orçamentária. 4. A CONITEC -
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, órgão de assessoramento
do Ministério da Saúde, já procedeu à análise técnica do RANIBIZUMABE, e
em duas oportunidades, em 2012 e 2014, opinou por sua não incorporação. A
despeito do uso off label, a opção pelo BEVACIZUMABE deve ser respeitada
e prestigiada, não se justificando antecipar-se a tutela, à ausência de
quaisquer demonstrações da sua não efetividade. 5. Em nenhum momento as
Defensorias agravantes insurgem-se contra as conclusões do CONITEC quanto a
não incorporação do RANIBIZUMABE; queixam-se apenas, sem razão, que o SUS não
possui protocolo clínico para tratamento das doenças. 6. O AFLIBERCEPTE da
Secretaria de Estado de Saúde não é indicado a todas as patologias, apenas
para Degeneração Macular Relacionada à Idade, para qual o BEVACIZUMABE,
1 disponível no SUS, já é utilizado. 7. A incorporação do RANIBIZUMABE, de
impressionante custo econômico, representaria gasto de quase R$ 4 bilhões
anuais, se comparado ao BEVACIZUMABE, com capacidade, à evidência, de gerar
impacto negativo no funcionamento do SUS, cujo orçamento anual, da ordem de R$
100 bilhões, vem sofrendo reduções graduais desde 2015. 8. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIAS PÚBLICAS. RANIBIZUMABE. A F L I B E R C E P T
E . I N C O R P O R A Ç Ã O A O S U S . T U T E L A A N T E C I P A D A
. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão negou às Defensorias Públicas da União e
do Estado do Rio de Janeiro o fornecimento de RANIBIZUMABE e AFLIBERCEPTE,
e o custeio das despesas com o procedimento para sua aplicação, pelo tempo e
quantidade necessários, a pessoas hipossuficientes portadoras de degeneração
macular relacionada à idade - DMRI (CID H.35.3), edema macular diabético - EMD
(CID H.35.0) e edema macular secundário à oclusão venosa retiniana - OVR (CID
H.34.8), doenças que apresentam risco de cegueira. 2. O alcance da assistência
farmacêutica do SUS esbarra nos limites da Lei nº 12.401/2011, que acresceu
diversos artigos à Lei nº 8.080/90 (Lei do SUS), e estabeleceu um procedimento
para a incorporação de medicamentos considerando o aspecto técnico, tocante
à segurança, eficácia e efetividade do fármaco no tratamento de doenças, e o
aspecto econômico, relativo ao custo- efetividade. 3. O procedimento complexo
para incorporar medicamento ao SUS observa o princípio da transparência,
com pluralização de debates, audiências públicas e colheita de opiniões de
especialistas da área, não se afigurando prudente compelir antecipadamente
os entes públicos a incorporar o RANIBIZUMABE e AFLIBERCEPTE ao Sistema,
sem antes aprofundar a discussão sobre a efetividade desses medicamentos
no combate às doenças, sob a ótica técnica e orçamentária. 4. A CONITEC -
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, órgão de assessoramento
do Ministério da Saúde, já procedeu à análise técnica do RANIBIZUMABE, e
em duas oportunidades, em 2012 e 2014, opinou por sua não incorporação. A
despeito do uso off label, a opção pelo BEVACIZUMABE deve ser respeitada
e prestigiada, não se justificando antecipar-se a tutela, à ausência de
quaisquer demonstrações da sua não efetividade. 5. Em nenhum momento as
Defensorias agravantes insurgem-se contra as conclusões do CONITEC quanto a
não incorporação do RANIBIZUMABE; queixam-se apenas, sem razão, que o SUS não
possui protocolo clínico para tratamento das doenças. 6. O AFLIBERCEPTE da
Secretaria de Estado de Saúde não é indicado a todas as patologias, apenas
para Degeneração Macular Relacionada à Idade, para qual o BEVACIZUMABE,
1 disponível no SUS, já é utilizado. 7. A incorporação do RANIBIZUMABE, de
impressionante custo econômico, representaria gasto de quase R$ 4 bilhões
anuais, se comparado ao BEVACIZUMABE, com capacidade, à evidência, de gerar
impacto negativo no funcionamento do SUS, cujo orçamento anual, da ordem de R$
100 bilhões, vem sofrendo reduções graduais desde 2015. 8. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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