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Jurisprudência


TRF2 0008447-23.2016.4.02.0000 00084472320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário, deferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar o fornecimento, pelos Réus, do medicamento FORTÉO COLTER PEN 20 mcg (TERIPARATIDA)". - Compete frisar os fundamentos asseverados no parecer apresentado pelo Ilustre Representante do Parquet Federal, o qual adoto como razões de decidir, no qual restou destacado que "a norma discriminadora do Sistema Único de Saúde - SUS elenca como princípio a integralidade da assistência", o que configura um "conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema", cabendo ressaltar a "relevância do direito à vida (art. 5º, caput, CR/88), do direito à saúde (art. 196, CR/88) e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CR/88)". - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. 1 - Ressalte-se, ainda, conforme asseverado no mencionado parecer oriundo do Ministério Público Federal, a urgência "para o início da ministração do fármaco solicitado, existindo risco de fraturas e agravamento do quadro clínico da agravada", sendo feita referência ao parecer técnico n.º 22405/2016, da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS. - No caso concreto, inobstante as considerações tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurado o recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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