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Jurisprudência


TRF2 0008450-12.2015.4.02.0000 00084501220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO COREN. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAUDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, que deferiu parcialmente a tutela postulada, para determinar medidas necessárias à manutenção de funcionamento do setor de triagem e classificação de risco do Hospital de Bonsucesso. 4. Observa-se que, a teor dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.905/73, o COREN, órgão disciplinador do exercício da profissão de enfermeiro e demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, é autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, estando, desse modo, legitimado ao ajuizamento da demanda principal, a teor do disposto no art. 5º, IV da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública. 5. Quanto à incumbência recebida pela Administração Pública de criação e implementação de políticas públicas visando à satisfação dos fins delineados em nossa Carta Magna, sabe-se que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 6. A proeminência do direito à saúde e do direito à vida levou os tribunais a reconhecerem que o princípio da separação dos poderes não é absoluto e que não pode ser invocado como obstáculo incontornável para a efetivação dos direitos sociais, de modo que não merece prosperar o argumento de que violado o poder discricionário da Administração e o princípio da separação dos Poderes. 7. Além de patente a plausibilidade jurídica do direito, tendo em vista a comprovação das diversas carências no serviço de saúde prestado pelo Hospital Federal de Bonsucesso, dentre 1 as quais o déficit de profissionais de Enfermagem, resta evidenciado também o perigo de dano à coletividade, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado na unidade hospitalar. 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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