TRF2 0008450-12.2015.4.02.0000 00084501220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO COREN. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAUDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, que
deferiu parcialmente a tutela postulada, para determinar medidas necessárias
à manutenção de funcionamento do setor de triagem e classificação de risco
do Hospital de Bonsucesso. 4. Observa-se que, a teor dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 5.905/73, o COREN, órgão disciplinador do exercício da profissão de
enfermeiro e demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem,
é autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social,
estando, desse modo, legitimado ao ajuizamento da demanda principal, a
teor do disposto no art. 5º, IV da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação
Civil Pública. 5. Quanto à incumbência recebida pela Administração Pública
de criação e implementação de políticas públicas visando à satisfação dos
fins delineados em nossa Carta Magna, sabe-se que o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de
poderes. 6. A proeminência do direito à saúde e do direito à vida levou
os tribunais a reconhecerem que o princípio da separação dos poderes não
é absoluto e que não pode ser invocado como obstáculo incontornável para a
efetivação dos direitos sociais, de modo que não merece prosperar o argumento
de que violado o poder discricionário da Administração e o princípio da
separação dos Poderes. 7. Além de patente a plausibilidade jurídica do
direito, tendo em vista a comprovação das diversas carências no serviço
de saúde prestado pelo Hospital Federal de Bonsucesso, dentre 1 as quais o
déficit de profissionais de Enfermagem, resta evidenciado também o perigo
de dano à coletividade, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado
na unidade hospitalar. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO COREN. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. DIREITO À SAUDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da
medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, que
deferiu parcialmente a tutela postulada, para determinar medidas necessárias
à manutenção de funcionamento do setor de triagem e classificação de risco
do Hospital de Bonsucesso. 4. Observa-se que, a teor dos artigos 1º e 2º da
Lei nº 5.905/73, o COREN, órgão disciplinador do exercício da profissão de
enfermeiro e demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem,
é autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social,
estando, desse modo, legitimado ao ajuizamento da demanda principal, a
teor do disposto no art. 5º, IV da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação
Civil Pública. 5. Quanto à incumbência recebida pela Administração Pública
de criação e implementação de políticas públicas visando à satisfação dos
fins delineados em nossa Carta Magna, sabe-se que o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote
medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de
poderes. 6. A proeminência do direito à saúde e do direito à vida levou
os tribunais a reconhecerem que o princípio da separação dos poderes não
é absoluto e que não pode ser invocado como obstáculo incontornável para a
efetivação dos direitos sociais, de modo que não merece prosperar o argumento
de que violado o poder discricionário da Administração e o princípio da
separação dos Poderes. 7. Além de patente a plausibilidade jurídica do
direito, tendo em vista a comprovação das diversas carências no serviço
de saúde prestado pelo Hospital Federal de Bonsucesso, dentre 1 as quais o
déficit de profissionais de Enfermagem, resta evidenciado também o perigo
de dano à coletividade, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado
na unidade hospitalar. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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