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Jurisprudência


TRF2 0008457-48.2013.4.02.9999 00084574820134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Ademais, a própria apelante reconheceu em seu depoimento que parou de trabalhar com 57 (cinquenta e sete) anos, ou seja, há 21 (vinte e um) anos, em desatendimento ao requisito previsto nos artigos 39, I e 143, ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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