TRF2 0008457-48.2013.4.02.9999 00084574820134029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime
de economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo
inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova
testemunhal. 3. Ademais, a própria apelante reconheceu em seu depoimento que
parou de trabalhar com 57 (cinquenta e sete) anos, ou seja, há 21 (vinte e
um) anos, em desatendimento ao requisito previsto nos artigos 39, I e 143,
ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime
de economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo
inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova
testemunhal. 3. Ademais, a própria apelante reconheceu em seu depoimento que
parou de trabalhar com 57 (cinquenta e sete) anos, ou seja, há 21 (vinte e
um) anos, em desatendimento ao requisito previsto nos artigos 39, I e 143,
ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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