TRF2 0008460-21.2011.4.02.5101 00084602120114025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE PRAZOS. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Alegada responsabilidade civil da
CEF e o seu dever de indenizar diante da não liberação de carta de crédito
ao autor, contemplado em consórcio imobiliário, retardando a aquisição de
imóvel residencial. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e
do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Ausente prova de efetivo abalo
moral sofrido pela parte, considerando que os elementos probatórios demonstram
o mero aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar a indenização por
danos morais. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.10.2014. 5. Em sede de
responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrado nos autos, não se comprovando, na hipótese, as despesas que
possam ser imputadas à ré. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE PRAZOS. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Alegada responsabilidade civil da
CEF e o seu dever de indenizar diante da não liberação de carta de crédito
ao autor, contemplado em consórcio imobiliário, retardando a aquisição de
imóvel residencial. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e
do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Ausente prova de efetivo abalo
moral sofrido pela parte, considerando que os elementos probatórios demonstram
o mero aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar a indenização por
danos morais. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.10.2014. 5. Em sede de
responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrado nos autos, não se comprovando, na hipótese, as despesas que
possam ser imputadas à ré. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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