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Jurisprudência


TRF2 0008460-21.2011.4.02.5101 00084602120114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE PRAZOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Alegada responsabilidade civil da CEF e o seu dever de indenizar diante da não liberação de carta de crédito ao autor, contemplado em consórcio imobiliário, retardando a aquisição de imóvel residencial. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela parte, considerando que os elementos probatórios demonstram o mero aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar a indenização por danos morais. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.10.2014. 5. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos, não se comprovando, na hipótese, as despesas que possam ser imputadas à ré. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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