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Jurisprudência


TRF2 0008475-25.2015.4.02.0000 00084752520154020000

Ementa
Nº CNJ : 0008475-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008475-5) RELATOR : Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : MEGAPALCO LTDA ME E OUTRO ADVOGADO : ES999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 1ª Vara Federal de Execução Fiscal (00086903820124025001) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA RENAJUD. REGISTRO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS SUJEITOS À VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de veículos da executada, já que estes encontram-se gravados com cláusula de alienação fiduciária e com restrição oriunda da Justiça do Trabalho. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que, não obstante a constrição de um veículo somente ser possível se ele puder ser encontrado, não tem a exequente, sem o concurso do órgão jurisdicional, por intermédio do Oficial de Justiça, como localizar o bem móvel que pretende fazer incidir a penhora. Informa, ainda, que, embora os endereços dos executados já tenham sido diligenciados sem êxito, apenas um dos quatro veículos indicados foi expressamente buscado pelo Oficial de Justiça. Aduz, outrossim, que, o indeferimento da medida, por existir alienação fiduciária e penhoras realizadas pela Justiça do Trabalho, não encontra sustentação em lei para constrição dos bens em outros processos. 3. Como cediço, o sistema RENAJUD, desenvolvido a partir de um acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, visando interligar o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. Assim sendo, não se faz necessária a utilização de Oficial de Justiça para diligência de busca e constrição sobre os veículos de propriedade da executada. 1 4. O fato de determinado bem estar gravado com cláusula de alienação fiduciária não é impedimento para que haja constrição dos direitos oriundos deste contrato. Jurisprudência do STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 10/09/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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