TRF2 0008476-44.2014.4.02.0000 00084764420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ATACANDO ESSA
QUESTÃO. PRECLUSÃO. 1. Se a CEF não concordou com a fixação de verbas de
sucumbência, deveria ter se manifestado em momento oportuno, manejando o
recurso adequado, mas não como faz agora, tentando rediscutir pela via da
impugnação questões já resolvidas na fase de conhecimento, na tentativa
de se eximir da condenação que lhe foi imposta. 2. Pouco importa se a
condenação imposta pelo juízo de primeiro grau consubstanciava obrigação
de fazer. Fato é que a sentença que fixou os honorários em 10% do valor da
condenação já transitou em julgado. Quisesse a ora agravante recorrer dessa
decisão, deveria tê-lo feito anteriormente, estando tal questão, portanto,
atingida pela preclusão. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ATACANDO ESSA
QUESTÃO. PRECLUSÃO. 1. Se a CEF não concordou com a fixação de verbas de
sucumbência, deveria ter se manifestado em momento oportuno, manejando o
recurso adequado, mas não como faz agora, tentando rediscutir pela via da
impugnação questões já resolvidas na fase de conhecimento, na tentativa
de se eximir da condenação que lhe foi imposta. 2. Pouco importa se a
condenação imposta pelo juízo de primeiro grau consubstanciava obrigação
de fazer. Fato é que a sentença que fixou os honorários em 10% do valor da
condenação já transitou em julgado. Quisesse a ora agravante recorrer dessa
decisão, deveria tê-lo feito anteriormente, estando tal questão, portanto,
atingida pela preclusão. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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