TRF2 0008476-67.2014.4.02.5101 00084766720144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ISONOMIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela parte
Autora e pela parte Ré em face da Sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido para alterar a nota da avaliação de títulos da Autora, acrescentando
a sua nota final 8 (oito) pontos, com a consequente reclassificação para a
3ª posição da ordem de classificação no certame. 2. Parte Autora que ajuizou
a presente ação objetivando alterar a nota de sua avaliação de títulos,
uma vez que entende ter apresentado documentação hábil a comprovar quatro
anos de experiência em enfermagem pediátrica. 3. De acordo com o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado
lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como
o candidato que pretende prestar o concurso. 4. Os critérios de correção
de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela
Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário,
cuja competência se restringe ao exame da legalidade, e à observância
dos elementos objetivos contemplados no edital que rege o certame. 5. O
edital previa, para a comprovação de experiência profissional exercida em
instituição pública, que o candidato apresentasse: cópias autenticadas dos
contracheques referentes ao mês de início e ao mês de término de realização
de serviço; e declaração emitida pelo setor de recursos humanos, com carimbo
de identificação, constando o período trabalhado e a descrição das atividades
desenvolvidas. 6. Ao não aceitar a declaração, a Banca Examinadora cumpriu o
determinado pelo Edital, visto que o referido documento não traz a descrição
das atividades desenvolvidas, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à
norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário. 7. Ao avaliar
os títulos apresentados, a Banca Examinadora utilizou o mesmo critério para
todos os candidatos, respeitando o princípio da isonomia. 8. Não cabe ao
Judiciário substituir a Banca Examinadora na análise dos títulos apresentados,
sem que tenha havido erro ou desrespeito ao edital, o que representaria
indevida ingerência na esfera administrativa. 9. Sentença reformada para
julgar improcedentes os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do
CPC/2015, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85,
§§ 3º e 4º, III do CPC/2015, estando suspensa a exigibilidade, nos termos
do artigo 98, § 3º do CPC/2015, uma vez que a parte Autora é beneficiária
da gratuidade de justiça. 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da
parte Ré providos. Apelação da parte Autora prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ISONOMIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela parte
Autora e pela parte Ré em face da Sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido para alterar a nota da avaliação de títulos da Autora, acrescentando
a sua nota final 8 (oito) pontos, com a consequente reclassificação para a
3ª posição da ordem de classificação no certame. 2. Parte Autora que ajuizou
a presente ação objetivando alterar a nota de sua avaliação de títulos,
uma vez que entende ter apresentado documentação hábil a comprovar quatro
anos de experiência em enfermagem pediátrica. 3. De acordo com o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado
lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como
o candidato que pretende prestar o concurso. 4. Os critérios de correção
de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela
Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário,
cuja competência se restringe ao exame da legalidade, e à observância
dos elementos objetivos contemplados no edital que rege o certame. 5. O
edital previa, para a comprovação de experiência profissional exercida em
instituição pública, que o candidato apresentasse: cópias autenticadas dos
contracheques referentes ao mês de início e ao mês de término de realização
de serviço; e declaração emitida pelo setor de recursos humanos, com carimbo
de identificação, constando o período trabalhado e a descrição das atividades
desenvolvidas. 6. Ao não aceitar a declaração, a Banca Examinadora cumpriu o
determinado pelo Edital, visto que o referido documento não traz a descrição
das atividades desenvolvidas, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à
norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário. 7. Ao avaliar
os títulos apresentados, a Banca Examinadora utilizou o mesmo critério para
todos os candidatos, respeitando o princípio da isonomia. 8. Não cabe ao
Judiciário substituir a Banca Examinadora na análise dos títulos apresentados,
sem que tenha havido erro ou desrespeito ao edital, o que representaria
indevida ingerência na esfera administrativa. 9. Sentença reformada para
julgar improcedentes os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do
CPC/2015, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85,
§§ 3º e 4º, III do CPC/2015, estando suspensa a exigibilidade, nos termos
do artigo 98, § 3º do CPC/2015, uma vez que a parte Autora é beneficiária
da gratuidade de justiça. 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da
parte Ré providos. Apelação da parte Autora prejudicada.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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