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Jurisprudência


TRF2 0008476-67.2014.4.02.5101 00084766720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pela parte Autora e pela parte Ré em face da Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para alterar a nota da avaliação de títulos da Autora, acrescentando a sua nota final 8 (oito) pontos, com a consequente reclassificação para a 3ª posição da ordem de classificação no certame. 2. Parte Autora que ajuizou a presente ação objetivando alterar a nota de sua avaliação de títulos, uma vez que entende ter apresentado documentação hábil a comprovar quatro anos de experiência em enfermagem pediátrica. 3. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 4. Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, e à observância dos elementos objetivos contemplados no edital que rege o certame. 5. O edital previa, para a comprovação de experiência profissional exercida em instituição pública, que o candidato apresentasse: cópias autenticadas dos contracheques referentes ao mês de início e ao mês de término de realização de serviço; e declaração emitida pelo setor de recursos humanos, com carimbo de identificação, constando o período trabalhado e a descrição das atividades desenvolvidas. 6. Ao não aceitar a declaração, a Banca Examinadora cumpriu o determinado pelo Edital, visto que o referido documento não traz a descrição das atividades desenvolvidas, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário. 7. Ao avaliar os títulos apresentados, a Banca Examinadora utilizou o mesmo critério para todos os candidatos, respeitando o princípio da isonomia. 8. Não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na análise dos títulos apresentados, sem que tenha havido erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 9. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, III do CPC/2015, estando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, uma vez que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação da parte Ré providos. Apelação da parte Autora prejudicada.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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