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Jurisprudência


TRF2 0008481-95.2016.4.02.0000 00084819520164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DA RÉ/AGRAVADA SE ABSTENHA A EFETUAR AVERBAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- Na hipótese dos autos, verifica-se que, na decisão agravada, o juízo a quo (i) deferiu o restabelecimento "dos descontos na margem consignável da executada, na razão de 30% (trinta por cento), independente de qualquer margem já utilizada, até o cumprimento integral dos valores devidos na presente execução" e, por outro lado (ii) indeferiu o requerimento para que fosse determinada ao órgão pagador da Ré/Agravada a não averbação de novos descontos referentes a empréstimos em sua folha de pagamento; insurgindo-se a parte Agravante quanto ao segundo ponto da decisão. II - A pretensão para que não sejam averbados novos descontos em folha de pagamento dos devedores até que a dívida objeto de determinada execução seja quitada carece de amparo legal e seria equivalente a discutir a ordem de preferência de outras dívidas que o executado eventualmente tenha contraído ou esteja obrigado por lei ou decisão judicial a quitar, o que extrapola os limites objetivos da ação de execução. Precedentes desta Corte. III - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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