TRF2 0008481-95.2016.4.02.0000 00084819520164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DA RÉ/AGRAVADA SE
ABSTENHA A EFETUAR AVERBAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS NA
FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- Na hipótese
dos autos, verifica-se que, na decisão agravada, o juízo a quo (i) deferiu o
restabelecimento "dos descontos na margem consignável da executada, na razão
de 30% (trinta por cento), independente de qualquer margem já utilizada,
até o cumprimento integral dos valores devidos na presente execução" e,
por outro lado (ii) indeferiu o requerimento para que fosse determinada ao
órgão pagador da Ré/Agravada a não averbação de novos descontos referentes
a empréstimos em sua folha de pagamento; insurgindo-se a parte Agravante
quanto ao segundo ponto da decisão. II - A pretensão para que não sejam
averbados novos descontos em folha de pagamento dos devedores até que a
dívida objeto de determinada execução seja quitada carece de amparo legal e
seria equivalente a discutir a ordem de preferência de outras dívidas que
o executado eventualmente tenha contraído ou esteja obrigado por lei ou
decisão judicial a quitar, o que extrapola os limites objetivos da ação de
execução. Precedentes desta Corte. III - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DA RÉ/AGRAVADA SE
ABSTENHA A EFETUAR AVERBAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS NA
FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- Na hipótese
dos autos, verifica-se que, na decisão agravada, o juízo a quo (i) deferiu o
restabelecimento "dos descontos na margem consignável da executada, na razão
de 30% (trinta por cento), independente de qualquer margem já utilizada,
até o cumprimento integral dos valores devidos na presente execução" e,
por outro lado (ii) indeferiu o requerimento para que fosse determinada ao
órgão pagador da Ré/Agravada a não averbação de novos descontos referentes
a empréstimos em sua folha de pagamento; insurgindo-se a parte Agravante
quanto ao segundo ponto da decisão. II - A pretensão para que não sejam
averbados novos descontos em folha de pagamento dos devedores até que a
dívida objeto de determinada execução seja quitada carece de amparo legal e
seria equivalente a discutir a ordem de preferência de outras dívidas que
o executado eventualmente tenha contraído ou esteja obrigado por lei ou
decisão judicial a quitar, o que extrapola os limites objetivos da ação de
execução. Precedentes desta Corte. III - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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