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Jurisprudência


TRF2 0008491-08.2017.4.02.0000 00084910820174020000

Ementa
Nº CNJ : 0008491-08.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008491-0) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : CLAUDIO JACINTO DA SILVA ADVOGADO : RJ137561 - PAULO ROBERTO MONTEIRO DE AMARAL AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01269456720174025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. MILITAR. CAPELÃO. DEMISSÃO EX OFFICIO. PADRE C ATÓLICO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SACERDOTE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração do agravante aos quadros de militares da Marinha e que o ato demissional seja submetido ao C onselho de Justificação da Marinha do Brasil, com observância do contraditório e ampla defesa. 2. Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de dois requisitos, quais s ejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora. 3. No caso dos autos não se afigura presente a probabilidade do direito invocado pelo autor. Isto porque, como é sabido, cada credo religioso possui suas normas próprias e requisitos para o exercício das funções de ministros religiosos. Portanto, a Administração Pública, ao abrir concursos para capelães, deve estar atenta às idiossincrasias de cada credo, para garantir que somente ministros religiosos devidamente autorizados pelas autoridades religiosas de sua confissão possam ministrar aos fiéis de tal religião. 4. No caso dos capelães militares ocorre sobreposição de interesses religiosos-espirituais e interesses estatais, pelo peculiar status do sacerdote que é servidor público militar, mas admitido aos quadros públicos para exercer funções religiosas, como no caso do agravante. No caso dos capelães católicos, não somente estão submetidos à legislação militar brasileira, na condição de oficiais das Forças Armadas, mas também subordinados a um regime jurídico próprio de matriz religiosa, o direito canônico. 5. Assim, a pretensão do agravante de deslegitimar sua demissão ex officio esbarra no simples fato de que não é possível exercer sacerdócio católico romano sem observância das regras próprias desta confissão religiosa e foi exatamente para essa função que ingressou nos quadros da Marinha do Brasil. 6. É de meridiana clareza que alguém que não seja autorizado a atuar como sacerdote pela autoridade religiosa, seja por que motivo for, não poderá exercer esta função em um cargo público que somente existe para prestar assistência religiosa aos militares da mesma fé do Agravante. Se o capelão militar não puder exercer esta função religiosa, por ser proibido pela autoridade eclesiástica competente, então o cargo público fica esvaziado de sentido e o capelão receberia remuneração do Estado para não trabalhar, por e star impedido pela autoridade religiosa de ministrar licitamente aos fiéis católicos. 7. Dessa forma, num juízo perfunctório, próprio do momento processual em que se encontra o processo originário, não é possível considerar presente o requisito da probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante, o que deságua no improvimento do agravo de instrumento. 8. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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