TRF2 0008491-08.2017.4.02.0000 00084910820174020000
Nº CNJ : 0008491-08.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008491-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
CLAUDIO JACINTO DA SILVA ADVOGADO : RJ137561 - PAULO ROBERTO MONTEIRO DE
AMARAL AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01269456720174025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. REQUISITOS. MILITAR. CAPELÃO. DEMISSÃO EX OFFICIO. PADRE
C ATÓLICO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SACERDOTE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno do indeferimento de antecipação dos efeitos da
tutela para reintegração do agravante aos quadros de militares da Marinha
e que o ato demissional seja submetido ao C onselho de Justificação da
Marinha do Brasil, com observância do contraditório e ampla defesa. 2. Para
concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de
dois requisitos, quais s ejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo
da demora. 3. No caso dos autos não se afigura presente a probabilidade
do direito invocado pelo autor. Isto porque, como é sabido, cada credo
religioso possui suas normas próprias e requisitos para o exercício das
funções de ministros religiosos. Portanto, a Administração Pública, ao abrir
concursos para capelães, deve estar atenta às idiossincrasias de cada credo,
para garantir que somente ministros religiosos devidamente autorizados pelas
autoridades religiosas de sua confissão possam ministrar aos fiéis de tal
religião. 4. No caso dos capelães militares ocorre sobreposição de interesses
religiosos-espirituais e interesses estatais, pelo peculiar status do sacerdote
que é servidor público militar, mas admitido aos quadros públicos para exercer
funções religiosas, como no caso do agravante. No caso dos capelães católicos,
não somente estão submetidos à legislação militar brasileira, na condição de
oficiais das Forças Armadas, mas também subordinados a um regime jurídico
próprio de matriz religiosa, o direito canônico. 5. Assim, a pretensão do
agravante de deslegitimar sua demissão ex officio esbarra no simples fato
de que não é possível exercer sacerdócio católico romano sem observância das
regras próprias desta confissão religiosa e foi exatamente para essa função
que ingressou nos quadros da Marinha do Brasil. 6. É de meridiana clareza
que alguém que não seja autorizado a atuar como sacerdote pela autoridade
religiosa, seja por que motivo for, não poderá exercer esta função em um cargo
público que somente existe para prestar assistência religiosa aos militares
da mesma fé do Agravante. Se o capelão militar não puder exercer esta função
religiosa, por ser proibido pela autoridade eclesiástica competente, então
o cargo público fica esvaziado de sentido e o capelão receberia remuneração
do Estado para não trabalhar, por e star impedido pela autoridade religiosa
de ministrar licitamente aos fiéis católicos. 7. Dessa forma, num juízo
perfunctório, próprio do momento processual em que se encontra o processo
originário, não é possível considerar presente o requisito da probabilidade
do direito invocado pelo autor/agravante, o que deságua no improvimento do
agravo de instrumento. 8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Nº CNJ : 0008491-08.2017.4.02.0000 (2017.00.00.008491-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
CLAUDIO JACINTO DA SILVA ADVOGADO : RJ137561 - PAULO ROBERTO MONTEIRO DE
AMARAL AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM :
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01269456720174025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. REQUISITOS. MILITAR. CAPELÃO. DEMISSÃO EX OFFICIO. PADRE
C ATÓLICO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SACERDOTE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno do indeferimento de antecipação dos efeitos da
tutela para reintegração do agravante aos quadros de militares da Marinha
e que o ato demissional seja submetido ao C onselho de Justificação da
Marinha do Brasil, com observância do contraditório e ampla defesa. 2. Para
concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a presença de
dois requisitos, quais s ejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo
da demora. 3. No caso dos autos não se afigura presente a probabilidade
do direito invocado pelo autor. Isto porque, como é sabido, cada credo
religioso possui suas normas próprias e requisitos para o exercício das
funções de ministros religiosos. Portanto, a Administração Pública, ao abrir
concursos para capelães, deve estar atenta às idiossincrasias de cada credo,
para garantir que somente ministros religiosos devidamente autorizados pelas
autoridades religiosas de sua confissão possam ministrar aos fiéis de tal
religião. 4. No caso dos capelães militares ocorre sobreposição de interesses
religiosos-espirituais e interesses estatais, pelo peculiar status do sacerdote
que é servidor público militar, mas admitido aos quadros públicos para exercer
funções religiosas, como no caso do agravante. No caso dos capelães católicos,
não somente estão submetidos à legislação militar brasileira, na condição de
oficiais das Forças Armadas, mas também subordinados a um regime jurídico
próprio de matriz religiosa, o direito canônico. 5. Assim, a pretensão do
agravante de deslegitimar sua demissão ex officio esbarra no simples fato
de que não é possível exercer sacerdócio católico romano sem observância das
regras próprias desta confissão religiosa e foi exatamente para essa função
que ingressou nos quadros da Marinha do Brasil. 6. É de meridiana clareza
que alguém que não seja autorizado a atuar como sacerdote pela autoridade
religiosa, seja por que motivo for, não poderá exercer esta função em um cargo
público que somente existe para prestar assistência religiosa aos militares
da mesma fé do Agravante. Se o capelão militar não puder exercer esta função
religiosa, por ser proibido pela autoridade eclesiástica competente, então
o cargo público fica esvaziado de sentido e o capelão receberia remuneração
do Estado para não trabalhar, por e star impedido pela autoridade religiosa
de ministrar licitamente aos fiéis católicos. 7. Dessa forma, num juízo
perfunctório, próprio do momento processual em que se encontra o processo
originário, não é possível considerar presente o requisito da probabilidade
do direito invocado pelo autor/agravante, o que deságua no improvimento do
agravo de instrumento. 8. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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