TRF2 0008491-76.2015.4.02.0000 00084917620154020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 305/2014
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 120/122) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 65/66, atribuindo
ao julgado vício processual previsto no art. 1.022, incisos I, II e III do
CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de efeitos
infringentes, versando sobre a fixação de honorários periciais . 2. Verifica-se
que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter
constado dele que: "... IV - As Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007 que
dispunham sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos,
tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita foram
expressamente revogadas pela Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho
da Justiça Federal, passando esta a regular o pagamento dos honorários dos
peritos no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. O anexo
(tabela II) desta Resolução estabelece a fixação dos honorários periciais, na
hipótese de profissional médico, entre R$ 62,13 a R$ 248,53. V - Nos termos
da referida Resolução, o juiz, na fixação dos honorários periciais, poderá
ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na Resolução. VI
- Na hipótese dos autos, o magistrado a quo fixou os honorários periciais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, levando-se em conta os elementos
específicos do caso concreto, e o estabelecido na citada Resolução, considero
razoável reduzir os honorários periciais para R$ 745,59 (setecentos e quarenta
e cinco reais e cinquenta e nove centavos), vez que não há fundamentação para
fixação dos honorários em montante superior ao estabelecido pela norma acima
mencionada. (Itens IV, V e VI do acórdão embargado)". 3. Inexiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta
turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração
não providos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 305/2014
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
(fls. 120/122) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 65/66, atribuindo
ao julgado vício processual previsto no art. 1.022, incisos I, II e III do
CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de efeitos
infringentes, versando sobre a fixação de honorários periciais . 2. Verifica-se
que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter
constado dele que: "... IV - As Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007 que
dispunham sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos,
tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita foram
expressamente revogadas pela Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho
da Justiça Federal, passando esta a regular o pagamento dos honorários dos
peritos no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. O anexo
(tabela II) desta Resolução estabelece a fixação dos honorários periciais, na
hipótese de profissional médico, entre R$ 62,13 a R$ 248,53. V - Nos termos
da referida Resolução, o juiz, na fixação dos honorários periciais, poderá
ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na Resolução. VI
- Na hipótese dos autos, o magistrado a quo fixou os honorários periciais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, levando-se em conta os elementos
específicos do caso concreto, e o estabelecido na citada Resolução, considero
razoável reduzir os honorários periciais para R$ 745,59 (setecentos e quarenta
e cinco reais e cinquenta e nove centavos), vez que não há fundamentação para
fixação dos honorários em montante superior ao estabelecido pela norma acima
mencionada. (Itens IV, V e VI do acórdão embargado)". 3. Inexiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta
turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração
não providos. 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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