TRF2 0008493-12.2016.4.02.0000 00084931220164020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa a reforma da
decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito,
e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa estar dentro
do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A decisão deve
ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza
absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa,
sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de
até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito essencial
da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo
econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso, No caso, conforme
consignado na decisão agravada, o valor do benefício do autor é de R$ 3.304,31,
por hipótese, considerando que o almejado benefício lhe viesse a ser pago pelo
valor máximo de pagamento da Previdência (R$ 5.189,82), têm-se que, levando-se
em conta a inexistência de parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação,
a diferença entre esse valor e do benefício atual, multiplicada por doze
(R$ 5.189,82 - R$ 3.304,31 = R$ 1.885,51 X 12 = R$ 22.626,12) resultaria
em montante inferior a sessenta salários mínimos em vigor (R$ 52.800,00),
patamar compatível com o limite de competência dos JEFs. Por esta razão,
não há como o presente litígio ser apreciado pela 13ª Vara Federal/RJ, ante
a natureza absoluta da competência expressa na lei que instituiu os Juizados
Especiais Federais. V - Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado
no curso da fase cognitiva que a pretensão tem conteúdo econômico que supera
a alçada dos juizados, haverá causa legítima para o retorno dos autos à 13ª
1 Vara/RJ. VI - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa a reforma da
decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito,
e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa estar dentro
do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A decisão deve
ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza
absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa,
sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de
até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito essencial
da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo
econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso, No caso, conforme
consignado na decisão agravada, o valor do benefício do autor é de R$ 3.304,31,
por hipótese, considerando que o almejado benefício lhe viesse a ser pago pelo
valor máximo de pagamento da Previdência (R$ 5.189,82), têm-se que, levando-se
em conta a inexistência de parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação,
a diferença entre esse valor e do benefício atual, multiplicada por doze
(R$ 5.189,82 - R$ 3.304,31 = R$ 1.885,51 X 12 = R$ 22.626,12) resultaria
em montante inferior a sessenta salários mínimos em vigor (R$ 52.800,00),
patamar compatível com o limite de competência dos JEFs. Por esta razão,
não há como o presente litígio ser apreciado pela 13ª Vara Federal/RJ, ante
a natureza absoluta da competência expressa na lei que instituiu os Juizados
Especiais Federais. V - Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado
no curso da fase cognitiva que a pretensão tem conteúdo econômico que supera
a alçada dos juizados, haverá causa legítima para o retorno dos autos à 13ª
1 Vara/RJ. VI - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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