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Jurisprudência


TRF2 0008493-12.2016.4.02.0000 00084931220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RENÚNCIA À ATUAL APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O presente agravo de instrumento visa a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II - A decisão deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001 tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários mínimos. III - O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. IV - No caso, No caso, conforme consignado na decisão agravada, o valor do benefício do autor é de R$ 3.304,31, por hipótese, considerando que o almejado benefício lhe viesse a ser pago pelo valor máximo de pagamento da Previdência (R$ 5.189,82), têm-se que, levando-se em conta a inexistência de parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, a diferença entre esse valor e do benefício atual, multiplicada por doze (R$ 5.189,82 - R$ 3.304,31 = R$ 1.885,51 X 12 = R$ 22.626,12) resultaria em montante inferior a sessenta salários mínimos em vigor (R$ 52.800,00), patamar compatível com o limite de competência dos JEFs. Por esta razão, não há como o presente litígio ser apreciado pela 13ª Vara Federal/RJ, ante a natureza absoluta da competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais Federais. V - Ressalte-se que se restar concretamente demonstrado no curso da fase cognitiva que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a alçada dos juizados, haverá causa legítima para o retorno dos autos à 13ª 1 Vara/RJ. VI - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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