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Jurisprudência


TRF2 0008493-16.2008.4.02.5101 00084931620084025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CPC/1973. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão atacado por embargos infringentes da União e do Estado do Rio de Janeiro provendo a apelação da autora, portadora de carcinoma de mama, condenou os entes federativos, juntamente com o Município do Rio de Janeiro, a fornecer-lhe o medicamento Tamoxifeno, 20 mg, de forma contínua e ininterrupta, enquanto necessário, mediante a apresentação de laudo médico, bem como a pagar honorários, pro rata, de 10% sobre o valor da causa, de R$ 25mil, à exceção da União, nos termos do Enunciado 421 da Súmula do STJ, à vista da atuação da Defensoria Pública. 2. Os embargos infringentes estão prejudicados pela superveniente ausência de interesse recursal, tocante à controvérsia acerca da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, à vista de fato novo superveniente, no caso, a cura da patologia da embargada. 3. Decorridos quase oito anos desde a propositura desta ação, em 30/5/2008, o Município do Rio de Janeiro, ao ser intimado da decisão colegiada, comunicou que, segundo informações de seu núcleo de saúde, a autora não faz mais uso do medicamento, à vista da cura da neoplasia. 4. Os atos processuais seguintes corroboram a veracidade da informação, visto que, a pedido da Defensoria, a embargada foi intimada pessoalmente, em 7/3/2016, na repartição pública onde trabalha, para informar, em cinco dias, se estava curada da patologia que justificou a propositura da ação e, bem assim, se continuava fazendo uso da medicação, mas quedou-se inerte. 5. Nas circunstâncias, a omissão da parte, intimada pessoalmente, em informar seu estado de saúde, por si só, já chancela a informação do Município de que está curada, respaldada, ainda, pelo longo trâmite desta ação, oito anos, suficientes ao seu restabelecimento, e pelo fato de que a autora está trabalhando. À notícia de fato novo superveniente, art. 493, CPC/2015, a discussão recursal acerca da responsabilidade quanto ao fornecimento do medicamento está esvaziada, pois patente a sua desnecessidade. 6. Quanto à redução dos honorários advocatícios, causas da espécie massificaram-se na Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina diferenciada na fixação dos honorários para não onerar sobremaneira os cofres públicos, à luz do CPC\1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º, afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data dos recursos. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. Todavia, o valor fixado no acórdão a título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que 1 modificar, sob esse aspecto, o julgado. 7. Embargos Infringentes da União e do Estado do Rio de Janeiro, na parte em que se insurgem contra a sua responsabilidade quanto ao fornecimento do medicamento, julgados prejudicados. Embargos Infringentes do Estado, na parte relativa à redução dos honorários, desprovidos.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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