TRF2 0008493-16.2008.4.02.5101 00084931620084025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. CPC/1973. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão atacado por embargos
infringentes da União e do Estado do Rio de Janeiro provendo a apelação
da autora, portadora de carcinoma de mama, condenou os entes federativos,
juntamente com o Município do Rio de Janeiro, a fornecer-lhe o medicamento
Tamoxifeno, 20 mg, de forma contínua e ininterrupta, enquanto necessário,
mediante a apresentação de laudo médico, bem como a pagar honorários, pro rata,
de 10% sobre o valor da causa, de R$ 25mil, à exceção da União, nos termos do
Enunciado 421 da Súmula do STJ, à vista da atuação da Defensoria Pública. 2. Os
embargos infringentes estão prejudicados pela superveniente ausência de
interesse recursal, tocante à controvérsia acerca da responsabilidade pelo
fornecimento do medicamento, à vista de fato novo superveniente, no caso,
a cura da patologia da embargada. 3. Decorridos quase oito anos desde a
propositura desta ação, em 30/5/2008, o Município do Rio de Janeiro, ao
ser intimado da decisão colegiada, comunicou que, segundo informações de
seu núcleo de saúde, a autora não faz mais uso do medicamento, à vista da
cura da neoplasia. 4. Os atos processuais seguintes corroboram a veracidade
da informação, visto que, a pedido da Defensoria, a embargada foi intimada
pessoalmente, em 7/3/2016, na repartição pública onde trabalha, para informar,
em cinco dias, se estava curada da patologia que justificou a propositura
da ação e, bem assim, se continuava fazendo uso da medicação, mas quedou-se
inerte. 5. Nas circunstâncias, a omissão da parte, intimada pessoalmente,
em informar seu estado de saúde, por si só, já chancela a informação do
Município de que está curada, respaldada, ainda, pelo longo trâmite desta ação,
oito anos, suficientes ao seu restabelecimento, e pelo fato de que a autora
está trabalhando. À notícia de fato novo superveniente, art. 493, CPC/2015,
a discussão recursal acerca da responsabilidade quanto ao fornecimento do
medicamento está esvaziada, pois patente a sua desnecessidade. 6. Quanto
à redução dos honorários advocatícios, causas da espécie massificaram-se na
Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina
diferenciada na fixação dos honorários para não onerar sobremaneira os cofres
públicos, à luz do CPC\1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos
das alíneas do § 3º, afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não
vigorava na data dos recursos. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. Todavia, o valor fixado no acórdão a
título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho
desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que 1 modificar, sob esse
aspecto, o julgado. 7. Embargos Infringentes da União e do Estado do Rio de
Janeiro, na parte em que se insurgem contra a sua responsabilidade quanto
ao fornecimento do medicamento, julgados prejudicados. Embargos Infringentes
do Estado, na parte relativa à redução dos honorários, desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
INFRINGENTES. CPC/1973. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE. FATO NOVO
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão atacado por embargos
infringentes da União e do Estado do Rio de Janeiro provendo a apelação
da autora, portadora de carcinoma de mama, condenou os entes federativos,
juntamente com o Município do Rio de Janeiro, a fornecer-lhe o medicamento
Tamoxifeno, 20 mg, de forma contínua e ininterrupta, enquanto necessário,
mediante a apresentação de laudo médico, bem como a pagar honorários, pro rata,
de 10% sobre o valor da causa, de R$ 25mil, à exceção da União, nos termos do
Enunciado 421 da Súmula do STJ, à vista da atuação da Defensoria Pública. 2. Os
embargos infringentes estão prejudicados pela superveniente ausência de
interesse recursal, tocante à controvérsia acerca da responsabilidade pelo
fornecimento do medicamento, à vista de fato novo superveniente, no caso,
a cura da patologia da embargada. 3. Decorridos quase oito anos desde a
propositura desta ação, em 30/5/2008, o Município do Rio de Janeiro, ao
ser intimado da decisão colegiada, comunicou que, segundo informações de
seu núcleo de saúde, a autora não faz mais uso do medicamento, à vista da
cura da neoplasia. 4. Os atos processuais seguintes corroboram a veracidade
da informação, visto que, a pedido da Defensoria, a embargada foi intimada
pessoalmente, em 7/3/2016, na repartição pública onde trabalha, para informar,
em cinco dias, se estava curada da patologia que justificou a propositura
da ação e, bem assim, se continuava fazendo uso da medicação, mas quedou-se
inerte. 5. Nas circunstâncias, a omissão da parte, intimada pessoalmente,
em informar seu estado de saúde, por si só, já chancela a informação do
Município de que está curada, respaldada, ainda, pelo longo trâmite desta ação,
oito anos, suficientes ao seu restabelecimento, e pelo fato de que a autora
está trabalhando. À notícia de fato novo superveniente, art. 493, CPC/2015,
a discussão recursal acerca da responsabilidade quanto ao fornecimento do
medicamento está esvaziada, pois patente a sua desnecessidade. 6. Quanto
à redução dos honorários advocatícios, causas da espécie massificaram-se na
Justiça Federal, repetindo os mesmos argumentos, o que justifica uma disciplina
diferenciada na fixação dos honorários para não onerar sobremaneira os cofres
públicos, à luz do CPC\1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos
das alíneas do § 3º, afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não
vigorava na data dos recursos. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. Todavia, o valor fixado no acórdão a
título de verba honorária afigura-se razoável e compatível com o trabalho
desenvolvido pela DPU, razão pela qual não há o que 1 modificar, sob esse
aspecto, o julgado. 7. Embargos Infringentes da União e do Estado do Rio de
Janeiro, na parte em que se insurgem contra a sua responsabilidade quanto
ao fornecimento do medicamento, julgados prejudicados. Embargos Infringentes
do Estado, na parte relativa à redução dos honorários, desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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