TRF2 0008497-49.2016.4.02.0000 00084974920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - P OSSIBILIDADE -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o requerimento de implementação de descontos mensais na folha de
pagamento da parte executada, sob o fundamento de que o pedido de desconto em
folha de pagamento da dívida exequenda viola o princípio da menor onerosidade
a o devedor. 2. O Eg. STJ já se manifestou no sentido de que não é abusiva
a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha
de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo; que a regra de
impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/73 pode ser mitigada,
em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de
inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor
autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento, e que
não se coaduna com a boa-fé impedir que o adimplemento forçado do contrato
também possa ocorrer m ediante o desconto pretendido pelo credor, em ação
de execução. 3. In casu, devem ser restabelecidos os descontos na folha
de pagamento da executada, nos exatos termos do contrato firmado entre as
partes, de modo que o percentual dos proventos a ser comprometido, por força
desta decisão judicial, seja o mesmo daquele autorizado à época, por opção
expressa da pensionista, observando-se, ainda, a parte dos proventos a ser
resguardada, conforme legislação em vigor, cabendo ao órgão responsável pela
folha de pagamento da executada fiscalizar os referidos descontos, a fim de
que a pensionista de militar não receba quantia inferior ao percentual de 30%
de seus proventos, n os termos da Medida Provisória 2.215-10/2001. 4. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - P OSSIBILIDADE -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o requerimento de implementação de descontos mensais na folha de
pagamento da parte executada, sob o fundamento de que o pedido de desconto em
folha de pagamento da dívida exequenda viola o princípio da menor onerosidade
a o devedor. 2. O Eg. STJ já se manifestou no sentido de que não é abusiva
a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha
de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo; que a regra de
impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/73 pode ser mitigada,
em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de
inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor
autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento, e que
não se coaduna com a boa-fé impedir que o adimplemento forçado do contrato
também possa ocorrer m ediante o desconto pretendido pelo credor, em ação
de execução. 3. In casu, devem ser restabelecidos os descontos na folha
de pagamento da executada, nos exatos termos do contrato firmado entre as
partes, de modo que o percentual dos proventos a ser comprometido, por força
desta decisão judicial, seja o mesmo daquele autorizado à época, por opção
expressa da pensionista, observando-se, ainda, a parte dos proventos a ser
resguardada, conforme legislação em vigor, cabendo ao órgão responsável pela
folha de pagamento da executada fiscalizar os referidos descontos, a fim de
que a pensionista de militar não receba quantia inferior ao percentual de 30%
de seus proventos, n os termos da Medida Provisória 2.215-10/2001. 4. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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