TRF2 0008499-19.2016.4.02.0000 00084991920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APURAÇÃO
DO VALOR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEQUENTE QUE NÃO POSSUI AS
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS
EM PODER DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO
DO § 3º DO ART. 524 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO
À ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT,
LEI Nº 12.016/09. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos
da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública 00614406620164025101, que
determinou a emenda da petição inicial para fazer constar pedido de liquidação
prévia do julgado antes da execução, bem como exigiu das agravantes a prova
de filiação à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE -
DAIBGE à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Verifica-se
que o título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo
2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar
à autoridade impetrada que promova o pagamento aos substituídos da parcela
denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade
mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. 2. Nas execuções individuais
de sentença coletiva, em princípio, aplica-se, por analogia, o procedimento
previsto no § 2º do art. 509 do CPC/2015, o qual dispõe que, quando a apuração
do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover,
desde logo, o cumprimento da sentença. 3. O art. 534 do CPC/2015 estabelece
que cabe ao credor instruir o pedido de cumprimento da sentença com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. Contudo, o § 3º do art. 524 do CPC/2015
prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de
terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime
de desobediência. Assim, não possuindo o exequente as informações necessárias
à elaboração do cálculo em fase de cumprimento de sentença, mostra-se cabível
a determinação de apresentação de dados pela executada. 4. Em se tratando de
execução contra a Fazenda Pública, a expedição de fichas financeiras para
subsidiar os cálculos para a execução do julgado é de responsabilidade do
devedor, que não pode se recusar a entregar os documentos pertinentes, sob
pena de inviabilizar a efetividade do processo. Ainda que seja possível que
as exequentes/agravantes requeiram administrativamente tal documentação, há
que se buscar a forma mais célere para o cumprimento da sentença proferida na
ação coletiva, em atenção, inclusive, ao princípio da efetividade do processo,
qual 1 seja, a requisição pelo juízo dos elementos que se encontram em poder
da parte devedora necessários à elaboração do cálculo (com a chancela da
contadoria judicial, a critério do juízo a quo), nos termos dos §§ 2º e 3º
do art. 524 do CPC/2015. 5. Não é exigível a prova da condição de filiado
à associação na data da impetração do mandado de segurança coletivo, para
que o substituído possa se beneficiar da ação coletiva julgada procedente,
uma vez que, com fulcro no art. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88 e no ar. 21,
caput, da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), nas hipóteses de
impetração de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de
autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas
em sua defesa. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária,
afinal a associação defende o direito alheio em nome próprio. Nesse sentido,
deliberou o Supremo Tribunal Federal, em 14.5.2014, sob a sistemática da
repercussão geral, no julgamento do RE nº 573.232/SC, na oportunidade em
que fez distinção entre os institutos processuais de representação, contida
no art. 5°, XXI, da CRFB/88, e da substituição processual, previsto nos
arts. 5°, LXX, "b", e 8°, III, da Carta Maior, consignando que a exigência
de autorização expressa se daria apenas na primeira hipótese, de representar,
sendo dispensável na substituição processual, ocasião em que se destacou que
"a teor do inciso LXX do artigo 5º, a associação só é substituta processual
para o mandado de segurança coletivo". Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp
1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015; STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00035704020164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 11.7.2016. 6. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APURAÇÃO
DO VALOR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEQUENTE QUE NÃO POSSUI AS
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS
EM PODER DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO
DO § 3º DO ART. 524 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO
À ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT,
LEI Nº 12.016/09. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos
da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública 00614406620164025101, que
determinou a emenda da petição inicial para fazer constar pedido de liquidação
prévia do julgado antes da execução, bem como exigiu das agravantes a prova
de filiação à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE -
DAIBGE à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Verifica-se
que o título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo
2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar
à autoridade impetrada que promova o pagamento aos substituídos da parcela
denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade
mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. 2. Nas execuções individuais
de sentença coletiva, em princípio, aplica-se, por analogia, o procedimento
previsto no § 2º do art. 509 do CPC/2015, o qual dispõe que, quando a apuração
do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover,
desde logo, o cumprimento da sentença. 3. O art. 534 do CPC/2015 estabelece
que cabe ao credor instruir o pedido de cumprimento da sentença com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. Contudo, o § 3º do art. 524 do CPC/2015
prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de
terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime
de desobediência. Assim, não possuindo o exequente as informações necessárias
à elaboração do cálculo em fase de cumprimento de sentença, mostra-se cabível
a determinação de apresentação de dados pela executada. 4. Em se tratando de
execução contra a Fazenda Pública, a expedição de fichas financeiras para
subsidiar os cálculos para a execução do julgado é de responsabilidade do
devedor, que não pode se recusar a entregar os documentos pertinentes, sob
pena de inviabilizar a efetividade do processo. Ainda que seja possível que
as exequentes/agravantes requeiram administrativamente tal documentação, há
que se buscar a forma mais célere para o cumprimento da sentença proferida na
ação coletiva, em atenção, inclusive, ao princípio da efetividade do processo,
qual 1 seja, a requisição pelo juízo dos elementos que se encontram em poder
da parte devedora necessários à elaboração do cálculo (com a chancela da
contadoria judicial, a critério do juízo a quo), nos termos dos §§ 2º e 3º
do art. 524 do CPC/2015. 5. Não é exigível a prova da condição de filiado
à associação na data da impetração do mandado de segurança coletivo, para
que o substituído possa se beneficiar da ação coletiva julgada procedente,
uma vez que, com fulcro no art. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88 e no ar. 21,
caput, da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), nas hipóteses de
impetração de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de
autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas
em sua defesa. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária,
afinal a associação defende o direito alheio em nome próprio. Nesse sentido,
deliberou o Supremo Tribunal Federal, em 14.5.2014, sob a sistemática da
repercussão geral, no julgamento do RE nº 573.232/SC, na oportunidade em
que fez distinção entre os institutos processuais de representação, contida
no art. 5°, XXI, da CRFB/88, e da substituição processual, previsto nos
arts. 5°, LXX, "b", e 8°, III, da Carta Maior, consignando que a exigência
de autorização expressa se daria apenas na primeira hipótese, de representar,
sendo dispensável na substituição processual, ocasião em que se destacou que
"a teor do inciso LXX do artigo 5º, a associação só é substituta processual
para o mandado de segurança coletivo". Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp
1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015; STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00035704020164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 11.7.2016. 6. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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